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22 Abril 2019
PT22430 – Importação
17-04-2019


Qual o tratamento contabilístico e fiscal de fatura de uma importação cujo IVA foi liquidado à entidade pela alfândega?

Parecer técnico

A questão está relacionada com o momento de lançamento da fatura relativa a uma importação cujo IVA foi liquidado na alfândega. Neste sentido distinguimos o seguinte: com a receção da fatura em data anterior à receção efetiva dos bens adquiridos, como sucede normalmente nas importações, esta deve ser contabilizada a partir do momento em que os bens sejam colocados à disposição do adquirente, atendendo às referidas condições de compra, mesmo que esses bens ainda não tenham efetivamente sido rececionados pelo adquirente (inventários em trânsito).
Nestas situações de inventários em trânsito, com a colocação dos bens à disposição sem que os mesmos tenham sido efetivamente rececionados, pode ser criada uma subconta na conta de compras para os inventários em trânsito. Em simultâneo, como a fatura ainda não foi objeto de conferência com os bens a receber, a dívida a pagar ao fornecedor pode ser registada na conta 225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pelo registo da fatura da importação (em que os bens ainda não entraram no armazém):
- Débito da conta 31x - Compras - Inventários em trânsito, por contrapartida a crédito da conta 225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência, pelo custo de aquisição dos inventários.
Este custo de aquisição dos inventários, para além do preço de aquisição dos bens, deve ainda incluir as despesas de importação, ainda que estimadas, quando os bens ainda não tenham sido despachados na alfândega, e não sejam conhecidas com rigor.
Pela liquidação do IVA na alfândega portuguesa (importação em Portugal):
- Débito da conta 2432x - IVA dedutível, por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo valor pago na alfândega.
Com a receção e conferências dos inventários e da fatura:
- Débito da conta 31y - Compras - inventários, por contrapartida a crédito da conta 31x - Compras - Inventários em trânsito, pelo custo de aquisição.
E,
- Débito da conta 225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência, por contrapartida a crédito da conta 221 - Fornecedores c/c, pelo valor a pagar ao fornecedor.
No caso de os inventários continuarem em trânsito à data de balanço (31/12), o valor dessas compras pode ser transferido para a conta 325 - Mercadorias em trânsito, quer se esteja a utilizar o sistema de inventário permanente ou intermitente.
Relativamente ao facto de poderem existir dois valores (distintos) a considerar na importação dos bens: o valor contabilístico - que é o que deve ser objeto de registo na contabilidade e que corresponde à negociação efetiva entre os operadores comerciais, e o valor aduaneiro, calculado de acordo com as regras aplicáveis e que é o que serve de base à liquidação do IVA.
O valor tributável dos bens importados é apurado nos termos do artigo 17.º do CIVA, sendo constituído pelo valor aduaneiro que é determinado de acordo com as disposições comunitárias em vigor, sendo nele incluídas as componentes referidas também neste artigo 17.º.
Daqui resulta que o valor tributável dos bens importados, em sede de IVA, nem sempre é coincidente com o valor da fatura do fornecedor. No entanto, para efeitos de tributação será sempre considerado o valor aduaneiro, e não o valor da fatura.
Em termos contabilísticos, no entanto, o valor a considerar na mensuração do custo do bem é o valor da fatura (junto com os demais encargos que existam com a aquisição), sendo este que corresponde ao seu gasto efetivo, não tendo aqui qualquer reflexo o valor tributável que serve de base à liquidação do imposto.