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Imposto do Selo – Financiamentos obtidos
26 Outubro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21123 - Imposto do Selo – Financiamentos obtidos
01-09-2018

Determinada empresa com o CAE principal 46640 - Comércio por grosso de produtos farmacêuticos, e o CAE secundário 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados. Um dos principais fornecedores de mercadoria da empresa é uma empresa espanhola (não detendo esta qualquer participação no capital daquela ou vice-versa). Entre as duas entidades foi celebrado um contrato que determina que todas faturas vencidas serão reclassificadas de fornecedores para financiamentos obtidos. Mensalmente é calculado imposto do selo à taxa de 0,04% sobre o montante do empréstimo em dívida. A quantia apurada é declarada e paga à Autoridade Tributária com o código 317 - IS - Operações Financeiras.
Tendo em conta a tipologia do empréstimo e o facto da entidade financiadora ser uma empresa espanhola, está-se a proceder corretamente?
Os juros que são calculados sobre o montante do empréstimo em dívida, sendo os mesmos faturados trimestralmente pela empresa espanhola, são sujeitos a imposto do selo?

Parecer técnico

1 - Qualificando-se a operação como uma operação de financiamento em que os juros contratualizados não são juros moratórios, mas antes juros de financiamento, há incidência em imposto do selo. No entanto, torna-se imprescindível a análise do contrato para aferir se, de facto, estamos perante uma operação de financiamento e não um mero pagamento a prestações das aquisições efetuadas, eventualmente com juros implícitos.
2 - Territorialidade
Tendo em atenção as regras de territorialidade previstas no artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do Código do Imposto (CIS), será tributada a utilização de crédito, da empresa portuguesa proveniente da entidade não residente, por aplicação da verba 17.1.4 da TGIS.
Importa ainda referir que esta verba é destinada a tributar operações de financiamento, sendo, portanto, de excluir a parte dos movimentos financeiros, para pagamentos ou recebimentos de operações comerciais devidamente identificadas, por exemplo, o pagamento de uma fatura.
A liquidação do imposto do selo, se estiver envolvida uma empresa não residente é efetuada pela empresa portuguesa, a quem compete a liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, quando seja concedente do crédito ou quando seja utilizadora do crédito.
Se forem operações entre empresa nacionais, o sujeito passivo de imposto do selo (a quem compete a liquidação e entrega ao Estado) é da empresa concedente do crédito, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS.
O encargo do imposto incumbe sempre ao utilizador do crédito, seja empresa não residente ou empresa portuguesa.
3 - Os juros de financiamentos apenas estão sujeitos a imposto do selo quando cobrados por instituições financeiras ou de crédito.
De facto, sendo cobrados juros, não se aplica a verba 17.3.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, porque não estamos perante operações realizados por, ou intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras.