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Imposto do selo – Organizações religiosas
26 Dezembro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21383 - Imposto do selo – Organizações religiosas
01-11-2018

Quanto à sujeição ou não em imposto do selo nas instituições religiosas (94910 - Atividades de organizações religiosas), da leitura do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo não se encontra enquadramento direto destas instituições. Por outro lado, fazendo analogia ao IMI depreende-se que a isenção não tem um âmbito geral, relativamente ao imposto do selo. Aplica-se o mesmo princípio?

Parecer técnico

"As normas que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva" - artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Pelo que não constado expressamente no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo não podemos fazer as integrações referidas das isenções de IMI em imposto de selo.
Não obstante, Portugal assinou um tratado internacional no Vaticano, em 18.05.2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 30.09.2004, publicado no DR n.º 269, de 16.11.2004, designado de Concordata de Portugal, com a Santa Sé, do qual respigamos, na eventualidade do caso cair, nesta alçada, com isenções subjetivas iguais, mas com isenções reais diferentes, em imposto de selo e imposto municipal imobiliário (IMI).
"Artigo 26.º, n.º 3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Atos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artigo 10."
"Artigo 26.º, n.º 2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio direto e exclusivo às atividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.