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Imposto do selo - Prémios técnicos e artísticos
27 Abril 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT20384 - Imposto do selo - Prémios técnicos e artísticos

A Lei n.º3-B/2010, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, veio introduzir a tributação dos prémios de quaisquer sorteios ou concursos, em Imposto do Selo, à mesma taxa de 35%, através da sua inclusão na verba 11.2.2 da respetiva Tabela Geral e já não em sede de IRS/IRC.
Por outro lado no caso do prémio ser atribuído em espécie, há lugar a Imposto do Selo à taxa fixada na verba 11.2 e 11.2.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ou seja, 45% do valor do prémio (35% + 10% para prémios em espécie), a suportar pelo beneficiário, nos termos da alínea t), do n.º 3 do artigo 3.º, devendo o prémio ser entregue líquido do imposto e pago pela Entidade processadora do mesmo.
No caso de uma Câmara Municipal promover diversos concursos, nos quais os participantes são única e exclusivamente avaliados pelos conhecimentos técnicos/artísticos e pela criatividade, não estando presente na escolha, em momento algum, o fator "sorte”, o valor atribuído como prémio (numerário ou em espécie), deve afastar-se da incidência do imposto do selo os rendimentos assim obtidos?

Parecer técnico

Solicita apoio acerca do enquadramento fiscal da atribuição de prémios em concursos promovidos pela Câmara Municipal, nos quais os participantes são avaliados pelos conhecimentos técnicos/ artísticos e pela criatividade.
Iremos indicar algumas disposições gerais de caráter genérico que deverão ser ponderadas no enquadramento das situações. Contudo, para um enquadramento mais rigoroso importaria ter dados mais objetivos, nomeadamente quanto à qualidade das pessoas/ entidades beneficiárias dos prémios e do próprio concurso, nomeadamente sobre se existe alguma prestação de serviços ou cedência de direitos.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA estabelece que as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações abrangidas pelas regras de incidência objetiva deste Código.
Sendo que se consideram prestações de serviços, conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, as operações efetuadas a título oneroso que não sejam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. De salientar a abrangência desta definição face ao caráter residual que a mesma possui.
As operações que se encontra sujeitas a IVA e não isentas deste imposto não são sujeitas a imposto do selo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
No que se refere ao prémio atribuído, importaria analisar as condições subjacentes, nomeadamente, se inerente a este processo está a realização de prestações de serviços por parte das entidades que concorrem, situação que poderia remeter para a sujeição a IVA e a Imposto sobre o Rendimento. Neste caso, seria ao beneficiário do rendimento, ao prestador dos serviços, a quem competiria a obrigação de emissão de documento.
Não sendo esse o cenário fica a referência ao disposto na verba 11.2.2 da tabela anexa ao Código do Imposto do Selo:
"…11 - Jogo: (…)
11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:
(…)
11.2.2 - Dos restantes: 35%...”
A este respeito sugerimos leitura do Despacho de 29-11-2017 ao Processo n.º 2017001105 - IVE n.º 12749, que se refere quanto à aplicação desta verba.
É entendimento da Autoridade Tributária, que, se na avaliação dos concorrentes não se aplica o fator "sorte” mas serão sim avaliadas outras competências, que se deve afastar a sujeição a imposto do selo.
Transcrevemos a parte final deste despacho vinculativo:
 "… Ainda que os rendimentos em espécie recebidos sejam designados de "prémios” e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova, ainda que denominada de "concurso”, verificado que esteja que com a iniciativa se pretende premiar o mérito profissional/ técnico/ artístico dos candidatos, e não se vislumbrando em momento algum que o fator "sorte” possa influir no resultado final, deve entender-se que não se encontram aqueles sujeitos a imposto do selo.
O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou não do fator "sorte”.
 (…) CONCLUSÃO
Quando no decurso da realização de um concurso os participantes são unicamente avaliados pelos conhecimentos técnicos/artísticos e pela criatividade refletida na(s) obra(s) por estes realizadas, não estando presente na escolha, em momento algum, o fator "sorte”, deve afastar-se da incidência do imposto do selo os rendimentos assim obtidos
Face ao exposto, admitimos que no caso em análise deva ser avaliado o concurso, por forma a aferir se o prémio atribuído será o "pagamento” de determinada prestação de serviços.