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17 Dezembro 2021
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23-11-2021

Uma empresa vende para Angola no dia 20 de dezembro com condições CIF - cost insurance freight (custo seguro frete) no valor de 100 mil euros. O barco chega a Angola no dia 25 de janeiro.
Deve a empresa reconhecer esta venda e o respetivo rendimento a 31 de dezembro e não considerar a mercadoria no inventário a comunicar à AT?  Ou somente deve reconhecer o rendimento em janeiro? Caso não se deva reconhecer, deve ir na declaração de IVA?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se à exportação de mercadorias para Angola, por parte de uma empresa portuguesa, seguindo os bens com Incoterm CIF - cost insurance freight/custo seguro frete.
Visto que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no Aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho.
De acordo com o parágrafo 14 da NCRF 20 – Rédito, o rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes:
- A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens;
- A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efetivo dos bens vendidos;
- A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;
- Seja provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade; e
- Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transação possam ser fiavelmente mensurados.
A avaliação de quando uma entidade transferiu os riscos e vantagens significativos da propriedade para o comprador exige um exame das circunstâncias da transação.
Se a entidade retiver significativos riscos de propriedade, a transação não é uma venda e o rédito não é reconhecido.
No caso em concreto, as condições de venda acordadas são CIF, pelo que a transferência dos riscos associados aos bens é efetuada do vendedor para o comprador no momento em que os bens passam a amurada do navio no porto de embarque, sendo o rédito pela venda de bens reconhecido nas demonstrações financeiras da empresa vendedora, no momento dessa aceitação dos bens pelo adquirente, ou seja, quando se tenha transferido substancialmente os riscos e vantagens pela posse dos bens.
Como os riscos relacionados com os bens (nomeadamente de perdas e danos às mercadorias) são transferidos para o adquirente no momento da sua entrega no navio no porto de embarque, é nesse momento que deve ser reconhecido o rédito pela venda de bens, e não no momento da chegada dos bens ao porto de destino.
Para os bens que são vendidos e colocados no navio no período de 2021, ainda que apenas cheguem ao país de destino no período de 2022, a entidade vendedora deve proceder ao reconhecimento do rédito pela venda de bens, com reconhecimento do respetivo gasto de venda (e desreconhecimento de inventários) no período de 2021, considerando que nesse período se transferiram substancialmente para o comprador os riscos e vantagens pela posse dos bens.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente.
Não obstante o disposto no artigo 7.º do CIVA, e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º do CIVA, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
Tratando-se de uma exportação de bens, a operação poderá ser isenta de IVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, desde que comprovada através dos documentos alfandegários apropriados, em cumprimento do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 29.º do CIVA.