PT20978
Indemnização por sinistro
Em 2013, no seguimento de um incêndio, as instalações ficaram totalmente destruídas. Em 2015 recebeu-se uma indemnização decorrente desse sinistro. Desde 2015 tem-se procedido à reconstrução das instalações e aquisição de novos equipamentos para substituir/repor tudo como estava antes do incêndio. O tratamento contabilístico foi lançar o recebimento da indemnização como proveito diferido, e todos os custos relacionados com a reconstrução e aquisições para repor os danos causados pelo incêndio usados para saldar essa conta. Este procedimento está correto?
Parecer técnico
O tratamento contabilístico, relativamente aos itens do ativo fixo tangível danificados no incêndio, que são objeto de compensação (indemnização) por parte de uma companhia de seguros, está previsto nos parágrafos 64 e 65 da NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis.
O procedimento contabilístico previsto nesta norma estabelece que se devem contabilizar em separado os possíveis quatro acontecimentos, conforme se segue:
1) Registar a perda por imparidade relativa à danificação dos ativos fixos tangíveis pelo incêndio, para reduzir a quantia escriturada desse item para o seu valor recuperável, nos termos da NCRF 12, (para um valor inferior correspondente ao valor de uso ou ao justo valor do bem, se apenas existirem alguns danos);
2) Registar o desreconhecimento do ativo fixo tangível se ocorreu a perda total desse item no incêndio, nos termos dos parágrafos 66 a 71 da NCRF 7;
3) Registar o direito de receber a compensação (indemnização) da companhia de seguros, apenas quando esta se tornar recebível, nos termos do parágrafo 64 da NCRF 7, registando-se posteriormente o recebimento da compensação (indemnização) quando esta for paga pela seguradora;
4) Registar a aquisição dos novos equipamentos ou das reparações dos ativos fixos tangíveis que continuaram em uso na atividade da empresa, pelo respetivo custo de aquisição ou de substituição, de acordo com as regras previstas no parágrafo 16 e seguintes da NCRF 7.
No caso dos itens do ativo fixo tangível que foram desreconhecidos, não há que proceder ao reconhecimento de perdas por imparidade, havendo apenas que efetuar o desreconhecimento desses itens do balanço à data do incêndio (após o registo das depreciações correspondentes ao período em que estes estiveram em funcionamento, caso seja usado o regime dos duodécimos).
Relativamente àqueles que permanecerem na entidade, de que não houve destruição total, será reconhecida a respetiva imparidade.
Em relação à compensação da companhia de seguros esta será reconhecida no momento em que se tornar recebível (o que, em princípio, coincidirá com a comunicação da companhia de seguros), sendo o valor registado a crédito da conta 7872 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - Sinistros por débito de uma conta; 278 - Outros devedores e credores, saldando esta última aquando do recebimento.
Em termos fiscais deverá ser considerado o disposto no artigo 46.º do Código do IRC (CIRC), apurando-se a mais ou menos valia fiscal originada pelo sinistro, onde deve ser considerada a respetiva indemnização (conforme n.º 2 deste mesmo artigo).
Os novos equipamentos serão reconhecidos nos termos atrás citados e serão depreciados pelo valor da sua mensuração: custo de aquisição ou de substituição.