Pareceres
Inventário
30 Agosto 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Inventário
Julho de 2023

 

Determinada sociedade presta serviços de medicina veterinária. Para além das consultas, presta serviço de cirurgia e internamento e o material aí usado não está a ser contabilizado no inventário. Porém, existe stock e grande volume. Deveria ser contabilizado no inventário e ser dado baixa ao mesmo, por meio de notas internas dos respetivos consumos, uma vez que o IVA daqueles consumos é liquidado aquando da faturação das cirurgias e internamentos?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilísticos dos bens adquiridos por parte uma sociedade que presta serviços de medicina veterinária.
No caso apresentado é questionado o tratamento contabilístico do material usado nas cirurgias e internamento.
Os inventários têm o tratamento contabilístico na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 - Inventários, no parágrafo 11 da norma contabilística de relato financeira para pequenas entidades (NCRF-PE) e no parágrafo 11 da norma contabilística para microentidades (NC-ME).
Nos termos do parágrafo 6 da NCRF 18 (Inventários), os inventários são ativos:
- Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;
- No processo de produção para tal venda; ou
- Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
Tal como decorre da alínea c) acima, os bens adquiridos com o objetivo de integrarem o processo produtivo, na forma de materiais ou consumíveis (por exemplo, as peças para conservação das máquinas, bem como o combustível adquirido e que fica em stock).
Assim, face ao exposto, as peças devem ser inicialmente registadas na conta 312 - Compras - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
O registo inicial na conta de matérias-primas, subsidiárias e de consumo deve ser efetuado pelo respetivo custo de aquisição, podendo incluir todos os custos diretamente suportados com essa aquisição.
Pela entrada desses materiais em armazém, há que proceder ao reconhecimento do inventário, conforme se segue:
- Débito da conta 33 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo por contrapartida a crédito da conta 312 - Compras - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, pelo custo de aquisição.
Assim que os materiais forem consumidos no âmbito do processo produtivo da entidade, que neste caso será através do seu consumo na conservação dos equipamentos, o custo dessas matérias-primas e outros materiais devem ser imputados ao custo das prestações de serviços, em função das respetivas quantidades efetivamente consumidas.
Assim, o registo contabilístico do consumo desses materiais pode ser:
- Débito da conta 612 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo por contrapartida a crédito da conta 33 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo, pelo custo dos inventários determinado pela fórmula de custeio utilizada pela entidade (custo específico, custo médio ponderado ou FIFO).
O valor remanescente não consumido no período de tributação, integrará o saldo da classe 3 - Inventário, conta 33 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.