Pareceres
Inventários – bens à consignação
6 Junho 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

Inventários – bens à consignação
PT27489 - março de 2023

Determinada empresa comercializa livros. Em dezembro de 2022 os seus fornecedores entregaram os livros à consignação, tendo alguns sido vendidos e outros devolvidos até 31 de dezembro, mas só foram faturados pelos fornecedores em 2023. Como contabilizar esta situação se as vendas foram feitas em 2022, mas as compras, que são o custo das vendas, só estão documentadas em 2023?

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com a contabilização da aquisição de bens de inventário à consignação.
No caso apresentado, a empresa comercializa livros. Em dezembro de 2022 os fornecedores entregaram uma determinada quantidade de livros à consignação. Nesse mesmo período alguns livros foram vendidos e outros devolvidos. As faturas de suporte apenas foram emitidas no ano de 2023.
Em termos contabilísticos, os bens adquiridos através de contratos de compra e venda à consignação apenas podem ser reconhecidos como ativos no balanço da empresa, quando satisfaçam a definição e os critérios de reconhecimento como tal.
De acordo com a estrutura concetual do SNC, apenas se considera um ativo quando exista o controlo dos bens, em resultado dessa aquisição, para a qual se espera que se obtenham benefícios económicos com a sua utilização ou venda. Esse ativo apenas pode ser reconhecido quando se estime que se obtenham os referidos benefícios económicos e o seu custo seja fiavelmente mensurado.
Na prática, apenas quando os bens forem colocados à disposição da empresa, se deve proceder ao respetivo reconhecimento do inventário pelo seu custo de aquisição, incluindo o preço de aquisição dos bens e todas as despesas necessárias para a compra, incluindo impostos não recuperáveis e custos de importação, conforme previsto no parágrafo 10 e 11 da NCRF 18 - Inventários.
O momento dessa colocação dos bens à disposição da empresa adquirente e, portanto, do reconhecimento da compra de inventários, depende principalmente dos termos acordados com o fornecedor para as condições de compra.
No caso dos contratos de compra e venda à consignação, os bens apenas são colocados à disposição do adquirente quando forem vendidos ao cliente final.
Pela mera receção e armazenagem dos bens adquiridos à consignação, não estando os mesmos sob o controlo e gestão do adquirente, estes não devem ser reconhecidos como ativos, podendo apenas efetuar-se meros registos extracontabilísticos, nomeadamente no programa de gestão de stocks (criação de um armazém específico, com a designação de bens à consignação).
Apenas quando esses bens sejam colocados à disposição da entidade adquirente, que geralmente acontece no momento em que são vendidos aos consumidores finais, se deve proceder ao reconhecimento como ativos.
Se em causa estiver a aquisição de bens a fornecedores estrangeiros, o reconhecimento dos bens no ativo (inventários) também apenas é efetuado quando os mesmos forem colocados à disposição da empresa portuguesa.
O momento dessa colocação dos bens à disposição da empresa adquirente, e portanto do reconhecimento da compra de inventários, depende principalmente dos termos acordados com o fornecedor para as condições de compra por expedição internacional, os designados Incoterms, que devem constar dos documentos de aquisição dos bens.
Assim, por exemplo, no caso de bens importados de país terceiro ou de outro Estado-membro da União Europeia, por via marítima, se as condições forem DES - porto de Lisboa, como a responsabilidade dos bens passa para o adquirente na chegada dos bens ao porto de Lisboa, é nesse momento que deve ser reconhecido o ativo (compras de inventários) e o passivo (dívida ao fornecedor).
Se a compra é FOB - porto do país terceiro, então a data de expedição e de faturação é relevante para o reconhecimento do ativo (compras de inventários) e o passivo (dívida ao fornecedor), pois a sua colocação à disposição acontece no momento da carga dos bens no porto de origem.
Face ao exposto, no caso apresentado pela receção dos livros à consignação, em dezembro de 2022, não há lugar a qualquer registo contabilístico. No entanto, é altamente aconselhável que, no programa de gestão de stocks, seja criado um armazém específico para o controlo das quantidades.
Relativamente às devoluções, assumimos que se referem a devoluções ao fornecedor, ou seja, livros que foram enviados pelo fornecedor à consignação. Assim sendo, também por estas operações não há lugar a qualquer registo contabilístico.
Quanto os livros vendidos em dezembro, efetivamente, será na data da venda que se concretiza a aquisição dos livros à consignação, pelo que, nessa mesma data para além do registo da venda, terá de ser feito também o registo da aquisição dos livros.
Nas situações em que os bens são colocados à disposição, mas a respetiva fatura ainda não foi rececionada, a dívida ao fornecedor pode ser registada na conta 225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência. Assim, para o caso em concreto os registos podem ser os seguintes:
Dezembro de 2022:
Pela transferência de propriedade dos livros
- Débito da conta 311 - Compra - Mercadorias por contrapartida a crédito da conta 225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência, pelo valor de aquisição dos livros;
e
- Débito da conta 32 - Inventários por contrapartida a crédito da conta 311 - Compra - Mercadorias, pelo valor de custo.
Pela venda dos livros
- Débito da conta 211 - Clientes C/C por contrapartida a Crédito da conta 711 - Vendas - Mercadorias e a crédito da conta 2433 - IVA - Liquidado (se aplicável), pelo valor de venda.
e
- Débito da 611 - Custo das mercadorias vendidas por contrapartida a crédito da conta 32 - Inventários - Mercadorias, pelo valor de custo.
Ano 2023
Pela receção da fatura do fornecedor
- Débito da Conta 225 - Fornecedores - Faturas em receção e conferência e da conta 2432 - IVA - Dedutível (se aplicável) por contrapartida a crédito da conta 221 - Fornecedores C/C, pelo valor de aquisição.