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IPSS – Isenções
18 Agosto 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19437 - IPSS – Isenções
01-07-2017

Uma IPSS só com rendimentos isentos vai proceder à venda de um imóvel que, por sua vez, vai gerar mais-valias. Todavia, este rendimento tem fins estatutários como a melhoria das instalações da valência do lar. O que fazer em termos de tributação das mais-valias?

Parecer técnico

Uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) é uma entidade que beneficia de isenção de Imposto sobre o Rendimento, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código do IRC (CIRC).
Todos os rendimentos decorrentes do exercício da atividade ordinária da IPSS, previstos em termos estatutários e no reconhecimento como IPSS, estão abrangidos pela isenção de IRC do artigo 10.º do CIRC.
Essa isenção de IRC está condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
- Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento como IPSS;
- Afetação aos fins estatutários da IPSS de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao Diretor-Geral da AT, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
- Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas prosseguidas pela IPSS.
Para além dos rendimentos decorrentes do exercício da atividade estatutária da IPSS, a isenção de IRC do artigo 10.º do CIRC abrange todos os restantes rendimentos obtidos por essa entidade, ainda que relativos a atividades acessórias, com exceção dos rendimentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do CIRC
Esse n.º 3 do artigo 10.º do CIRC estabelece que apenas estão fora do âmbito desta isenção de IRC os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.
Na prática, estão fora da isenção de IRC da IPSS os rendimentos acessórios similares à categoria B de IRS (empresariais, com exceção de atividades agrícolas), e ainda um tipo de rendimentos da categoria E de IRS (capitais), nomeadamente referente a títulos ao portador, não registados nem depositados.
Como se constata, os rendimentos de mais-valias pela alienação de um imóvel obtidos pela IPSS, ainda que esta seja uma atividade acessória mas sem caráter empresarial, determinados de acordo com as regras da categoria G de IRS, estão abrangidos pela isenção de IRC do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.