Pareceres
IRC - aplicação da redução da taxa
9 Setembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - aplicação da redução da taxa
PT28123 - abril de 2024

 

Determinada microempresa, situada no concelho da Póvoa de Lanhoso, pode beneficiar da taxa reduzida de IRC de 12,5  por cento para os primeiros 50 mil euros de matéria coletável?

 

Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de aplicação da redução da taxa de IRC aos primeiros 50 mil euros, prevista no artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a epígrafe «Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas», determina, no seu n.º 1, que às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 por cento aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável.
Para se poder usufruir do benefício fiscal indicado, devem ser cumpridas as seguintes condições (n.º 2 do artigo 41.º-B do EBF):
- A entidade tem de exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
- A entidade não pode ter salários em atraso;
- A entidade não pode resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
- A determinação do lucro tributável tem de ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Os benefícios fiscais previstos no artigo 41.º-B do EBF estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. A aferição do cumprimento da regra de minimis para os sujeitos passivos de IRC é efetuada no quadro 09 do anexo D da declaração periódica de rendimentos (modelo 22).
Nos termos do n.º 10 do artigo 41.º-B do EBF, a delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, é o instrumento legal que regulamenta a referida delimitação territorial, apresentando, em anexo, as áreas territoriais beneficiárias.
No caso apresentado estamos perante uma entidade situada no concelho da Póvoa de Lanhoso, sendo este conselho um dos previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Assim sendo, estando reunidos todos os requisitos, poderá esta entidade usufruir da redação da taxa para 12,5 por cento nos primeiros 50 mil euros da matéria coletável.
Como referimos anteriormente, há (entre outras) duas condições fundamentais de que depende a aplicação do artigo 41.º-B do EBF:
- A entidade deve exercer, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior;
- A entidade tem de exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias.
Como decorre do acórdão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), relativo ao processo n.º 229/2021-T, de 28 de fevereiro de 2022, o local de direção efetiva corresponde ao local onde são tomadas, em substância, as decisões chave, tanto a nível de gestão geral como de gestão a nível comercial, necessárias à condução das atividades da entidade na sua globalidade.
Assim, no caso em análise, ainda que a direção efetiva esteja localizada num território do interior, caso a atividade principal não seja exercida em territórios do interior, entendemos que a entidade não estaria em condições de aplicar o artigo 41.º-B do EBF. Efetivamente, o artigo 41.º-B do EBF não prevê a possibilidade de o sujeito passivo exercer a sua atividade, simultaneamente, em territórios do interior e em territórios que não sejam do interior, pelo que, nesses casos, relevarão os territórios em que seja exercida de forma mais significativa e preponderante a atividade do sujeito passivo.
Se, por outro lado, se a atividade for exercida no concelho onde tem a sua sede ou direção efetiva (no caso Póvoa do Lanhoso) ou então exerça a efetiva atividade em outros territórios também abrangidos pela Portaria n.º 208/2017, nesse caso entendemos que a entidade já poderá aplicar o artigo 41.º-B do EBF.
Por fim, aproveitamos para acrescentar que o Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, introduziu um novo benefício para as entidades dos territórios do interior. Assim, na determinação do lucro tributável das entidades beneficiárias, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 por cento do respetivo montante, contabilizado como gasto do período. Para o efeito, apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior.