Novidades
Pareceres
IRC – Dedução à coleta do AIMI
13 Agosto 2018
PT20824
IRC – Dedução à coleta do AIMI
Maio 2018



Tendo as empresas suportado o adicional ao IMI em 2017, pretende-se saber qual o procedimento a ter em conta em termos contabilísticos e fiscais (aceitação ou não), tanto para sociedades que têm imóveis arrendados ou apenas edifícios para sede/armazéns.

Parecer técnico

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 135.º-J do Código do IMI, os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do AIMI pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
Estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que a opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
Face ao exposto, entendemos que para as sociedades que têm imóveis arrendados, o AIMI, pode ser deduzido até à concorrência da respetiva coleta de IRC.
Como refere o n.º 1 do artigo 135.º-J do CIMI, a dedução à coleta é limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
Para o efeito, entendemos que deverá ser efetuada uma proporção entre os rendimentos brutos (não rendimento líquido) do arrendamento e os rendimentos brutos totais da empresa, para determinar a parte da coleta respeitante ao arrendamento.
Por sua vez, para as sociedades que detenham imóveis não arrendados, o AIMI será dedutível na determinação do lucro tributável (sem qualquer limite a essa dedução).
Em termos contabilísticos, o AIMI deve ser reconhecido como gasto. Se se optar pela dedução à coleta, é corrigido tal gasto no quadro 07 (a acrescer) e deve ter-se em conta tal dedução à coleta no cálculo da estimativa de imposto a reconhecer na conta 241X – Imposto estimado.