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IRC - Dedução de prejuízos fiscais
23 Abril 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20378 – IRC - Dedução de prejuízos fiscais

Em 2016 a empresa teve prejuízos fiscais. Em 2017 teve lucro mas houve uma alteração da titularidade do capital em 50%, portanto. Neste caso poderei deduzir os prejuízos fiscais de 2016, correto?
O disposto no n.º 8, do artigo 52.º do CIRC refere que há perda da possibilidade de dedução se a alteração da titularidade for mais de 50%, portanto, aqui é maior que 50% e não maior ou igual, correto?

Parecer técnico

O n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC estabelece que a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social (e não apenas 50%, como bem refere) ou da maioria dos direitos de voto, pode resultar na perda de dedução de prejuízos fiscais gerados em períodos de tributação anteriores.
Para avaliar se há perda do direito à dedução dos prejuízos fiscais, procede-se à comparação entre a situação da entidade à data do termo do período de tributação em que se pretende efetuar a dedução (por exemplo, 2017) e a situação existente no termo do período em que foram obtidos os prejuízos fiscais a deduzir (ou seja, 2016).
Ora, da situação descrita, ocorreu em 2017 a alteração da titularidade de 50% do capital, não tendo ultrapassado esse valor, donde, não se aplica a limitação do n.º 8 acima referido.
Mesmo que a transmissão reportasse a mais de 50% do capital (por exemplo, 50,1%) haveria ainda considerar as situações excluídas no n.º 9 do artigo 52.º do CIRC, que permitiriam afastar aquela limitação do n.º 8.