IRC - dedução de prejuízos fiscais
PT27665 - julho de 2023
Numa sociedade, microentidade com quatro sócios, em que dois deles vão vender aos outros dois as suas quotas, perfazendo assim 50 por cento do capital, como se deve proceder à dedução de prejuízos de anos anteriores, no ano da venda das quotas?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com as regras aplicáveis na dedução de prejuízos fiscais, quando há alterações na titularidade do capital social.
No caso apresentado, a sociedade é detida por quatro sócios, em que dois deles vão transmitir as suas quotas aos outros dois sócios. A percentagem de transmissão é de 50 por cento.
Começamos por referir que o n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC, foi alterado pela Lei n.º 24.º-D/2022, de 30 de dezembro (OE2023, estabelecendo o seguinte:
«(...) o previsto no n.º 1 (dedução dos prejuízos fiscais) deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 por cento do capital social ou da maioria dos direitos de voto (...).»
Por outro lado, no n.º 9 do mesmo artigo é referido o seguinte:
«9 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações:
a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade;
b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
c) Decorrentes de sucessões por morte;
d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou
e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.»
Face ao exposto, no caso apresentado verifica-se a alteração de precisamente 50 por cento do capital, assim, como não se trata da alteração de mais de 50 por cento, não está em causa a dedução dos prejuízos fiscais.
Por último, damos nota que, mesmo que a alteração do capital fosse superior a 50 por cento, poderia continuar a deduzir os prejuízos, desde que verificado o requisito da alínea d) do n.º 9 do artigo 52.º.