Pareceres
IRC - dedução de prejuízos fiscais obtidos em anos anteriores
14 Outubro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - dedução de prejuízos fiscais obtidos em anos anteriores
PT28179 - maio de 2024

 

Quais os prejuízos fiscais dedutíveis para os exercícios de 2023 e 2024? Em ambos só se pode deduzir prejuízos fiscais até 70 por cento do lucro tributável?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a dedução de prejuízos fiscais obtidos em anos anteriores.
O regime da dedução de prejuízos fiscais está previsto no artigo 52.º do Código do IRC (CIRC), segundo o qual (redação no final do período de 2022) «[o]s prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação (...) são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.»
De acordo com o Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023), aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o n.º 1 do artigo 52.º do CIRC passou a prever que os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. Consequentemente, deixou de existir um prazo temporal limitado de dedução dos prejuízos.
A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder, de acordo com a atual redação do n.º 2 do artigo 52.º do CIRC, o montante correspondente a 65 por cento do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.
Nos termos da disposição transitória que consta no n.º 1 do artigo 228.º do OE 2023, o disposto nos números 1 e 2 do artigo 52.º do CIRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado.
Desta disposição resulta que, em 1 de janeiro de 2023, todos os prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2014 a 2022, independentemente da qualificação económica da empresa, deixaram de ter um período temporal limitado de reporte.
A segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2020, comummente designado por Orçamento Suplementar para 2020, aprovada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estipulou, no n.º 2 do seu artigo 11.º, que o limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Face ao conteúdo da disposição transitória que consta no n.º 1 do artigo 228.º do OE 2023, o disposto nos números 1 e 2 do artigo 52.º do CIRC não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020.
Considerando as disposições que enunciámos, nos períodos de 2023 e subsequentes poder-se-ão deduzir prejuízos fiscais até ao montante máximo de 75 por cento do lucro tributável, desde que, na parte correspondente ao intervalo entre os 65 e os 75 por cento, se estejam a deduzir prejuízos obtidos nos períodos de 2020 e de 2021.