IRC - Distribuição de lucros em sociedade com sócios não residentes
PT28370 - novembro de 2024
Uma sociedade por quotas pode ser constituída por um sujeito passivo e uma empresa sediada em França (holding do ramo imobiliário)? Podem ser distribuídos lucros para os sócios, sendo eles um sujeito passivo e uma empresa-mãe sediada em França? Quais as taxas aplicáveis?
O sócio, sujeito passivo, tem de ter residência fiscal em Portugal? No caso de a empresa-mãe transferir capital para a sociedade, quais as obrigações fiscais inerentes? Estas transferências são consideradas reforço de capital ou suprimentos?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal de uma sociedade com sócios não residentes.
Uma sociedade de direito português pode, naturalmente, ter sócios não residentes, quer sejam pessoas singulares quer sejam pessoas coletivas, podendo a totalidade dos seus sócios serem não residentes fiscais em território nacional.
Naturalmente que as empresas são constituídas para dar lucros e o direito aos lucros está consignado no Código das Sociedades Comerciais.
A distribuição de lucros por uma empresa nacional a sócios, pessoas coletivas sediadas na União Europeia, está isenta de IRC ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3 do Código do IRC, se forem cumpridos os requisitos legais.
Com efeito, o artigo 14.º, n.º 3 do Código do IRC estabelece que estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:
- Seja residente:
- Noutro Estado-membro da União Europeia;
- Num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
- Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
- Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
O n.º 4 estabelece ainda que para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.
O n.º 5 do artigo 14.º do Código do IRC vem dizer que, para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
Sendo uma sociedade de direito português, as transferências financeiras pela casa-mãe, seguem a legislação e as normas nacionais, podendo ser efetuadas a título de empréstimos/suprimentos, prestações suplementares de capital, aumento de capital, competido aos acionistas/sócios decidir a que título são efetuadas.