Pareceres
IRC - donativos efetuados a congregação religiosa
19 Dezembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - donativos efetuados a congregação religiosa
PT28261 - agosto 2024

 

Determinada congregação religiosa está cadastrada na AT como «Outras pessoas coletivas de direito público», sem reconhecimento de entidade pública e com reconhecimento de isenção definitiva em sede de IRC artigo 10.º.
Esta entidade vai iniciar um processo de beatificação e canonização de uma das suas fundadoras. Para ajuda na condução deste processo, a congregação religiosa prevê receber alguns donativos, quer de particulares quer de entidades coletivas.
Qual o enquadramento legal dos donativos às entidades e particulares e qual a solução mais adequada nos documentos a emitir às pessoas que fazem os donativos?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento de donativos efetuados a uma congregação religiosa.
A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, estabelece a Lei de Liberdade Religiosa, permitindo que as diversas igrejas ou comunidade religiosas possam adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo de pessoas coletivas religiosas, conforme previsto no artigo 33.º e seguintes desse diploma.
Com a aquisição da personalidade jurídica, essas igrejas obtêm a capacidade plena dos seus direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, incluindo obrigações fiscais e contabilísticas.
Em termos de IRC, estas entidades canonicamente eretas, constituindo-se como pessoas coletivas de direito privado, e com a aquisição da respetiva personalidade jurídica, são consideradas como sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do código deste imposto.
Estas entidades não exercendo, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, ao invés do lucro como acontece com as sociedades comerciais.
Esse imposto apenas incide sobre rendimentos obtidos que não sejam considerados como isentos nos termos dos normativos legais referidos, nomeadamente da Lei de Liberdade Religiosa ou Concordata com a Santa Sé, que serão necessariamente rendimentos acessórios à atividade religiosa propriamente dita.
O artigo 33.º da Lei n.º 16/2001, estabelece que:
«1 - As pessoas coletivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles diretamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio direto e exclusivo às atividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efetivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 - As pessoas coletivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos atos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas coletivas religiosas.
3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas coletivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à coleta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.
4 - Uma quota equivalente a 0,5 por cento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.ºs 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações eletrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.ºs 4 e 6.
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.ºs 4 e 6.
10 - As verbas referidas nos n.ºs 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.»
A nova Concordata abandona o conceito de isenção total e abrangente de impostos, para antes definir a amplitude dessa isenção ao nível dos vários impostos para as diversas entidades ligadas à Igreja.
Nos termos do artigo 26.º da nova Concordata, a Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9.º e 10.º da mesma, não estão sujeitas a qualquer imposto (IRC) sobre:
- As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
- Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
- O resultado das coletas públicas com fins religiosos;
- A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo da Concordata, essas entidades estão isentas de qualquer imposto (IMI, IMT, imposto do selo) relativo:
-  Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos;
- As instalações de apoio direto e exclusivo às atividades com fins religiosos;
- Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
- As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
- Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
- Os bens móveis de caráter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
Deste modo, os donativos obtidos por estas entidades religiosas não estão sujeitos a IRC, desde que relacionados diretamente com os fins religiosos ou com o culto e ritos religiosos.
Deve ser emitido um recibo de quitação pelos donativos recebidos quando os donatários assim o exijam.