IRC - Dupla tributação económica - Dupla tributação internacional
PT27630 - julho 2023
Determinada entidade, que reporta as suas contas em SNC, tem como atividade a compra e venda de ativos financeiros (compra e vende títulos, ações, obrigações, fundos), quer de entidades residentes como de não residentes.
Algumas destas entidades não residentes pagam juros, outras pagam dividendos. Algumas são de países com convenção para evitar dupla tributação e outras não.
Onde enquadrar os juros e os dividendos a nível de dupla tributação internacional. Será jurídica ou económica?
A nível da declaração modelo 22, o campo do quadro 10 em que deve ser declarada a dedução da retenção dos juros e dos dividendos é o 353 ou 375? É necessário preencher o quadro 14? No caso de não poder deduzir-se a totalidade das retenções dos juros efetuadas no exercício, pode deduzir-se em exercícios posteriores? Para as retenções dos dividendos, também pode deduzir-se o valor que não foi possível deduzir no ano por insuficiência de coleta em anos seguintes?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal relativamente a rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro por um sujeito passivo de IRC. Tratando-se de juros aplica-se o crédito por dupla tributação jurídica internacional previsto no artigo 91.º do Código do IRC.
Tratando-se de dividendos aplica-se o crédito por dupla tributação económica, previsto no artigo 91.º-A do Código do IRC.
Refira-se que o artigo 91.º-A estabelece que dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.
Significa isto que os lucros ou dividendos recebidos do estrangeiro aos quais seja aplicável o artigo 51.º do CIRC (participation exemption) são dedutíveis diretamente no campo 771 do quadro 07 do modelo 22.
No caso do crédito por dupla tributação económica previsto, o artigo 91.º-A do CIRC não prevê o reporte em caso de insuficiência de coleta ao contrário do artigo 91.º do CIRC.
O imposto pago no estrangeiro deve ser declarado nos campos 353 (artigo 91.º) e 375 (artigo 91.º-A) do quadro 10 da declaração modelo 22.
As deduções a inscrever nos campos 353, 375, 355 e 356 são as referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC e devem ser efetuadas pela ordem indicada no referido normativo legal.
O total das deduções inscrito no campo 357 não pode ser superior ao montante constante do campo 378 - coleta total.
Assim, só pode ser inscrito (pela ordem indicada) nos campos 353, 375, 355, 470 e 356, o montante das deduções até ao valor da coleta total, a qual é composta pelo somatório do IRC propriamente dito e da derrama estadual.
O valor a inscrever no campo 353 deve corresponder ao «Total geral» apurado na coluna 7 do quadro 14 da declaração (valor da dedução efetuada no período relativa a países com convenção e sem convenção), com o limite do montante inscrito no campo 378.
O valor a inscrever no campo 375 refere-se à dedução por dupla tributação económica internacional, aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no artigo 91.º-A do CIRC e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º.
Por outro lado, nos termos do artigo 68.º, números 1 e 3 do CIRC, tem de se acrescer o crédito, respetivamente, dos artigos 91.º e 91.º-A nos campos 749 e 788 do quando 07 da declaração modelo 22.
O artigo 68.º, n.º 1 do CIRC estabelece que, na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece ainda que, quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos estados em que sejam residentes, correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.