Pareceres
IRC - Estabelecimento estável
4 Abril 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Estabelecimento estável
PT28398 – dezembro de 2024

 

Determinada empresa tem vários estabelecimentos em vários concelhos, incluindo ilhas. Há obrigatoriedade de comunicar à Autoridade Tributária a localização dos estabelecimentos? Se sim, como proceder?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se à comunicação relativamente aos estabelecimentos prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Relativamente à comunicação de informação relativa aos estabelecimentos, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:
• A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
• A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
• O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
• A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes das comunicações referidas atrás, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.
No entanto, importa atender que a referida disposição legal nunca chegou, efetivamente, a estar em vigor, tendo aliás sido revogada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.
Face ao exposto, a entidade não terá qualquer obrigatoriedade de comunicar à AT a abertura de novos estabelecimentos.