Pareceres
IRC - Gastos fiscais
17 Abril 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Gastos fiscais
PT27945 - janeiro de 2024

 

Determinada sociedade por quotas tem dois sócios, pai e filho, na proporção de 60 e 40 por cento. O sócio maioritário é médico e dedica-se exclusivamente à prática de medicina humana e o outro sócio é trabalhador da empresa na área administrativa.
Foi decidido que a empresa pagasse ao sócio trabalhador o curso de piloto aviador, cujo valor total orçará mais ou menos os 80 mil euros.
Se o valor pago relativamente ao curso for considerado como rendimento do trabalho (categoria A) e tributado em sede de IRS na esfera jurídica do trabalhador, poderá assim ser aceite fiscalmente, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC?
Este valor processado no recibo de vencimento como subsídio à educação estará excluído da base de incidência de Segurança Social, nos termos da alínea c) do artigo 48.º do Código Contributivo?
Sendo as faturas do curso emitidas em nome do trabalhador e nos pressupostos acima mencionados, será considerado como despesa de educação com dedução à coleta no IRS do trabalhador?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com pagamento de um curso de piloto aviador a um sócio da empresa que é também trabalhador da mesma (trabalho dependente).
Se o pagamento do curso é efetuado diretamente à escola de aviação estamos perante um rendimento em espécie da categoria A tributado, naturalmente, mas não sujeito a retenção na fonte de acordo com o artigo 99.º do Código do IRS, devendo ser inscrito na DMR com o respetivo código de rendimento em espécie. Se o pagamento é efetuado diretamente na conta bancária do trabalhador, não é um rendimento em espécie, acrescendo ao salário para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte a aplicar.
Em sede de IRC, de acordo com o princípio definido no artigo 23.º do CIRC, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Sendo tributado como rendimento em espécie da categoria A o gasto será aceite fiscalmente nos termos gerais do artigo 23.º do CIRC.
O artigo 78.º-D, n.º 1 do Código do IRS estabelece que é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos um montante correspondente a 30 por cento do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros: [Redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro] (novidade do OE/2024).
«a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.ºs 5 e 8.»
Reunidos estes requisitos, se as faturas forem emitidas em nome do formando/estudante, são passiveis de beneficiar da respetiva dedução à coleta.