Pareceres
IRC - gratificações
23 Agosto 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - gratificações
Julho de 2023

 

Determinada sociedade decidiu atribuir gratificações de balanço aos seus funcionários relativas aos resultados do exercício 2022, que serão pagas durante o ano 2023.
Caso a sociedade não venha a pagar durante o ano de 2023 a totalidade das gratificações contabilizadas no exercício de 2022, quais os movimentos contabilísticos a fazer da parte não concretizada e que campos devem ser preenchidos na declaração modelo 22 de 2023 das respetivas correções?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a reposição de imposto que deixou de ser pago em 2023, em resultado da atribuição de gratificações de balanço no ano de 2022.
Em concreto é questionado de que forma se deve efetuar a reposição do imposto que deixou de ser pago.
Em termos fiscais, considerando que estamos perante gastos contabilizados e imputáveis a períodos anteriores, estabelece o número 5 do mesmo artigo 23.º-A, quanto à respetiva correção, que:
«(...) 5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes (...).»
Ou seja, caso não seja pago ou colocado à disposição o valor integral das gratificações de balanço deduzidas no lucro tributável (neste caso de 2022), até ao final do ano seguinte (2023), ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte (2023) adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado no período de tributação do gasto (2022), acrescido dos juros compensatórios correspondentes (artigo 23.º-A, n.º 5).
Esta correção é efetuada no campo 363 do quadro 10 e os respetivos juros compensatórios são indicados no campo 366 do mesmo quadro.
Chamamos a atenção de que, se aplicável, no campo 363 deverá, ainda, ser incluído o valor da derrama estadual que deixou de ser calculado, nos termos do artigo 87.º-A do CIRC.
No campo 364 do quadro 10 da declaração modelo 22 deverá, ainda, se aplicável, ser inscrita a respetiva derrama municipal que deixou de ser liquidada.
Como se constata, esta correção ao IRC liquidado é efetuada na declaração de 2023, quando as gratificações de balanço, contabilizadas e deduzidas em IRC em 2022, não sejam integralmente pagas em 2023, independentemente de se tratar duma alteração de estimativa contabilística ou qualquer outra situação.