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IRC - Imparidades
7 Agosto 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18409 - IRC - Imparidades
01-01-2017

Tendo uma empresa efetuado uma injunção contra um cliente, por o mesmo não liquidar a sua dívida, este facto (injunção) permite contabilizar a imparidade a 100 por cento?
A mesma é considerada fiscalmente se for constituída a 100 por cento?

Parecer técnico

Em termos de IRC, e de acordo com o art.º 28.º-B do respectivo Código, considera-se devidamente justificada a incobrabilidade nas situações elencadas no seu n.º 1:
"a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento".
O procedimento de injunção, de acordo com a informação constante do Portal CITIUS, é um procedimento que permite a um credor de uma dívida ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.
Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se oponha, o processo é remetido para um tribunal.
Não fazendo parte das situações previstas na alínea a) da norma acima transcrita, coloca-se a questão de saber se o procedimento de injunção se poderá considerar na situação "de créditos reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral" a que se refere a alínea b).
Ora, parece-nos que este é um procedimento sobretudo administrativo que pode dar origem a um daqueles processos, mas que em si mesmo, e antes de corrido os trâmites necessários, não poderá ser considerado um processo judicial para este efeito.
Como tal, e não dispondo nós de informação quanto aos trâmites já corridos, diríamos ser apenas possível a dedução da imparidade nos termos da alínea c) n.º 1 do art.º 28.º-B do CIRC, com os limites do n.º 2 deste mesmo artigo.
Em termos contabilísticos, o § 25 da NCRF 27 estabelece alguns tipos de evidências objetivas para se verificar se existe necessidade, ou não, do reconhecimento da perda de imparidade, como por exemplo: significativa dificuldade financeira do devedor, não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida no prazo estabelecido contratualmente, probabilidade do devedor entrar em falência (Insolvência), entre outras.
Com a verificação destas evidências objetivas, a entidade passará a reconhecer a perda por imparidade, reduzindo, ou anulando na totalidade, o valor do ativo (dívida a receber de clientes).
Ou seja, a avaliação deverá ter em conta o cenário que se apresenta na conjuntura do devedor, bem como as restantes informações de que a gerência disponha, sendo que a injunção (ou melhor, a necessidade de instaurar um procedimento de injunção) será mais um elemento a considerar nesta análise.
Verificando-se a existência da "evidência objetiva de evento de perda", que não é mais do que dizer que, se a gerência considera pelos elementos objetivos de que dispõe (e note-se que existe aqui uma análise subjetiva, que apela a um juízo de valor) que existe o risco de que a dívida não seja paga, então, deverá registar a correspondente imparidade.
Caso as normas fiscais não permitam a dedução dessa imparidade nesse período de tributação (ou permitam apenas a dedução de uma parte), serão feitas as correções devidas na declaração de rendimentos (modelo 22) desse período.