Pareceres
IRC - Mais-valias
18 Dezembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - Mais-valias
PT28258 - agosto 2024

 

Um sujeito passivo de IRC (sociedade “A”) detém, atualmente, uma participação de 100 por cento numa sociedade (sociedade “B”). Ambas as sociedades têm sede em território português e são sujeitas e não isentas de imposto. A sociedade “A” pretende vender a sua participação na sociedade “B”.
A sociedade “B” tem como atividade a compra e venda de bens imóveis. Os bens imóveis foram adquiridos por esta sociedade (“B”) antes de 2014 e estão registados em inventário, representando a totalidade do ativo.
O n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC determina que concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais (mesmo que verificados os demais requisitos elencados no n.º 1), quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento do ativo.
Na determinação deste valor, face à redação do n.º 12 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, «apenas se consideram os imóveis adquiridos em/ou após 1 de janeiro de 2014.»
Dado que os imóveis do inventário foram adquiridos antes de 2014, a isenção do n.º 1 do artigo 51.º-C (que exclui as mais-valias e menos-valias da determinação do lucro tributável) aplica-se neste caso?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com a aplicação do artigo 51.º-C do Código do IRC.
O n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC estabelece que, disposto no n.º 1 (participation exemption) não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento do ativo.
Assim, se a sociedade que vai ser objeto de alteração de titularidades das partes de capital, o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento do ativo.
Excecionam-se imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Por outro lado, o n.º 12 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, 18 de janeiro, Lei que instituiu a reforma fiscal do IRC, estabelece que, para efeitos do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
Assim, para efeitos do cálculo da percentagem dos 50 por cento, apenas se consideram os imóveis adquiridos em/ou após 1 de janeiro de 2014.