IRC - Pagamentos por conta
04-10-2018
Uma empresa cessada em IVA, em 31 de dezembro de 2017, está a ser notificada da coima referente ao não pagamento do pagamento por conta de julho de 2018. No caso da cessão de atividade não há dispensa daquele pagamento? Se sim, o meio de defesa é a reclamação graciosa?
Parecer técnico
No que respeita aos pagamentos por conta (PPC), é necessário analisar o artigo 104.º do CIRC, que determina as regras de pagamento deste imposto.
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (ou seja, com base na coleta) relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte (artigo 105º CIRC).
Existem dois patamares, em função do volume de negócios:
- Volume de negócios igual ou inferior a 500.000,00 euros.
Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a 500.000,00 euros.
Pagamento por Conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
De acordo com o n.º 4 do artigo 104º do CIRC, os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200 (limite alterado pela Lei de Reforma do IRC).
De referir ainda que, pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro) passou a ser possível, apenas limitar ou suspender o terceiro pagamento por conta (n.º 1 do artigo 107.º CIRC). Antes desta alteração, a limitação ou suspensão poderiam ocorrer, logo no segundo pagamento.
Relativamente à situação apresentada, não existe nenhuma norma que dispense o pagamento por conta em caso de cessação de atividade em sede de IVA.
Desta forma consideramos que a coima é devida, sendo conveniente proceder ao pagamento dentro do prazo estabelecido a fim de beneficiar da redução de coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais, conforme prevista no art.º 75º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Tratando-se de processo contraordenacional, os seus trâmites seguem o disposto nos artigos 51.º a 86.º do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT).
A defesa deve ser feita nos termos do artigo 71.º do RGIT. Por seu turno o recurso da decisão de aplicação de coima (se não tiver sido exercida defesa ou os motivos alegados nessa defesa não tiverem sido atendidos) segue o disposto nos artigos 80.º e seguintes do RGIT
A OCC disponibilizou um simulador dos pagamentos por conta de IRC para o ano de 2019, consulte a área do sítio de internet da OCC
aqui