PT28042 - IRC / Prejuízos fiscais
Fevereiro de 2024
Uma empresa que tenha lucro num ano e deduza os prejuízos dos anos anteriores tem de refletir essa utilização dos prejuízos no balancete?
Parecer Técnico
O pedido de parecer está relacionado com o registo contabilístico a efetuar pela utilização de prejuízos efetuados em anos anteriores.
No que respeita ao lançamento da estimativa de IRC, note que, no final de cada período de tributação, a empresa deve proceder ao apuramento da matéria coletável e cálculo da estimativa de imposto sobre o rendimento do respetivo período, sendo essa estimativa lançada (no final do ano N) a débito da conta 8121 - "Imposto estimado para o período", por contrapartida a crédito da conta 2413 - "Imposto sobre o rendimento - Imposto estimado". Este movimento é efetuado à data do final do período de tributação, independentemente de se utilizar os meses contabilísticos #13, #14, #15 e #16.
De um modo geral, o cálculo da estimativa de imposto efetua-se da seguinte forma:
Estimativa de imposto sobre o rendimento = [(Resultado Antes de Impostos +/- Correções Fiscais - Prejuízos Fiscais dedutíveis - Benefícios Fiscais por dedução ao lucro tributável) x Taxa de IRC] - Deduções à coleta + Tributações Autónomas + Derrama + Resultado da liquidação (artigo 92.º do CIRC) + IRC de anos anteriores.
Quer isto dizer que no caso em concreto, assumindo que a entidade adota a norma para as microentidades ou a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades, adotando o método do imposto a pagar, a utilização dos prejuízos está refletida no cálculo da estimativa do imposto (contabilizada na conta 8121)
Caso a entidade esteja a dotar as normas gerais terá de ter em consideração a NCRF 25 - "Impostos sobre o rendimento".
A possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais na determinação da matéria coletável, e do consequente IRC a pagar, de períodos futuros, determina a necessidade de efetuar um reconhecimento de um ativo por imposto diferido, quando a sociedade preveja a obtenção de lucros tributáveis futuros que permitam efetuar essa dedução, conforme previsto no parágrafo 31 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 25 - "Imposto sobre o rendimento".
Os critérios para reconhecer ativos por impostos diferidos provenientes do reporte de prejuízos fiscais não utilizados são os mesmos que os critérios para o reconhecimento de ativos por impostos diferidos provenientes de diferenças temporárias dedutíveis.
Porém, a existência de prejuízos fiscais não usados é forte prova de que podem não estar disponíveis lucros tributáveis futuros.
Por isso, quando uma entidade tenha um histórico de prejuízos recentes, a entidade reconhece um ativo por impostos diferidos proveniente de prejuízos fiscais não utilizados somente até ao ponto que a entidade tenha suficientes passivos por impostos diferidos (para compensar com os ativos por impostos diferidos) ou que haja outras provas convincentes de que irá obter lucros tributáveis suficientes para deduzir esses prejuízos fiscais não utilizados.
Em tais circunstâncias exige-se a divulgação no Anexo às demonstrações financeiras da quantia do ativo por impostos diferidos e da natureza da prova que suporta o seu reconhecimento.
A entidade considera os seguintes critérios na avaliação da probabilidade de que irá obter lucro tributável em período futuro para deduzir os prejuízos fiscais não usados:
- Se a entidade tiver reconhecidos passivos por impostos diferidos que possam ser deduzidos ao ativo por imposto diferido decorrente dos prejuízos fiscais não utilizados;
- Se for provável que a entidade estime que venha a obter lucros tributáveis antes dos prejuízos fiscais não usados expirem nos termos do artigo 52.º do CIRC; ou
- Se os prejuízos fiscais obtidos não usados resultarem de acontecimentos verificados nesse período de tributação que provavelmente não se repetirão.
Caso não seja provável que a empresa irá obter lucros tributáveis para deduzir os prejuízos fiscais não usados, antes dos mesmos expirarem, o ativo por impostos diferidos não é reconhecido.
O aumento ou o reconhecimento inicial de um ativo por impostos diferidos relacionados com prejuízos fiscais a utilizar no futuro deve ser efetuado por débito da conta 2741 - "Ativos por impostos diferidos" contrapartida a crédito de uma conta de resultados do período (conta 8122 - "Impostos sobre o rendimento do período - Imposto diferido").
Com a utilização do prejuízo fiscal, deve ser efetuada uma nova revisão ao ativo por imposto diferido reconhecido, devendo esse ativo ser revertido, através do débito da conta de resultados do período (conta 8122 - "Impostos sobre o rendimento do período - Imposto diferido") por contrapartida a crédito da conta 2741 - "Ativos por impostos diferidos".