Pareceres
IRC – Regime de Patent Box
17 Abril 2023
IRC – Regime de Patent Box
PT27412 - fevereiro de 2023

Relativamente ao «Regime de Patent Box, estabelecido no artigo 50.º-A do CIRC, é necessário que os direitos de autor sobre programas de computador estejam registados? É admissível que a mera venda de licenças seja prova de direitos de autor sobre programas de computador?
Os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de I&D, para efeitos da Patent Box têm que ser validados pela Agência Nacional de Inovação (ANI) como têm que o ser no SIFIDE?
Nos anos em que não existirem gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de I&D, ou praticamente não existirem, é legítimo que os rendimentos sejam apenas considerados em 15 por cento? Nos anos em que não houver desenvolvimento, ou praticamente não houver, o benefício aumenta consideravelmente.
Este benefício é acumulável com o SIFIDE, ou seja, sendo as despesas incorridas as mesmas que são consideradas para efeitos de SIFIDE, pode beneficiar-se do SIFIDE normalmente ou tem que se fazer algumas correções?

Parecer técnico

A questão colocada refere-com a aplicação do artigo 50.º-A do Código do IRC, conhecido por «Regime de Patent Box
Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º-A citado, na redação em vigor a partir de 1 de julho de 2022, «para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a) Patentes;
b) Desenhos ou modelos industriais.
c) Direitos de autor sobre programas de computador.»
Esclarece o n.º 3.º do mesmo artigo 50.º-A que «o disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto]
b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos, organizados de modo que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.»
Para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do Código do IRC, o apuramento do montante de rendimento que beneficiará do regime calcula-se do seguinte modo: aos rendimentos e aos ganhos auferidos no período de tributação que esteja em causa, subtraem-se os gastos ou as perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento.
A este resultado, será subtraído o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito de propriedade industrial, e os gastos e perdas incorridos com a realização de atividades de I&D para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores (conforme n.º 7 do artigo 50.º-A).
Quer isto dizer que, ao rendimento tributável serão deduzidos, para além dos gastos e perdas sofridos reportáveis a cada ano fiscal, individualmente considerados, os gastos e perdas suportados pelo sujeito passivo no decorrer do período de criação do ativo, em atividades de investigação e desenvolvimento, período durante o qual os rendimentos obtidos são praticamente inexistentes.
O investimento efetuado antes da criação do próprio ativo, e da realização do contrato de cessão, será, deste modo, tido aqui em conta.
Face ao exposto, o «Regime Patent Box» permite deduzir ao lucro tributável os rendimentos que provenham da cedência de patentes, desenhos ou modelos industriais e direitos de autor sobre programas de computador.
Contudo, esta dedução sobre o lucro tributável fica limitada ao montante previsto no n.º 8 do artigo 50.º-A do Código do IRC, e que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:
DQ/DT x RT x 85 %
em que:
DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.ºs 6 e 7.
Note-se que a percentagem acima referida foi objeto de alteração na sequência da aprovação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho - Orçamento do Estado para 2022.
Na fórmula devem ser consideradas todas despesas qualificáveis, incorridas para desenvolver o ativo protegido.
Este regime pode ser aplicado por todos os sujeitos passivos de IRC que aufiram rendimentos desta natureza.
Este regime operacionaliza-se através de uma dedução no campo 793 do quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC.
Face ao exposto e respondendo concretamente às questões colocadas:
«É necessário que os direitos de autor sobre programas de computador estejam registados? É admissível que a mera venda de licenças seja prova de direitos de autor sobre programas de computador?»
Conforme refere no n.º 1 do artigo 50.º-A do Código do IRC para efeito da aplicação deste regime consideram-se apenas os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.
«Os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de I&D, para efeitos da Patent Box têm que ser validados pela ANI como têm que o ser no SIFIDE?»
Este incentivo não está dependente de candidatura e configura uma regra de exclusão de tributação e não um benefício fiscal.
«Nos anos em que não existirem gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de I&D, ou praticamente não existirem, é legítimo que os rendimentos sejam apenas considerados em 15 por cento? Nos anos em que não houver desenvolvimento, ou praticamente não houver, o benefício aumenta consideravelmente.»
Só será possível beneficiar do regime, nos termos definidos no artigo 50.º-A do CIRC, quando o rendimento total líquido do ano com o ativo de propriedade industrial exceder o saldo negativo acumulado dos anos anteriores, sendo apenas aplicável ao excedente.
Assim, é possível que a partir de determinado período, uma vez esgotado o valor acumulado de gastos de períodos anteriores, a dedução incidirá sobre a diferença positiva entre os rendimentos e gastos do próprio período, o que no limite poderá originar apenas a tributação de 15 por cento dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo, caso no período não tenham ocorrido despesas.
«Este benefício é acumulável com o SIFIDE, ou seja, sendo as despesas incorridas as mesmas que são consideradas para efeitos de SIFIDE, pode beneficiar-se do SIFIDE normalmente ou tem de se fazer algumas correções?»
Determina o artigo 42.º do Código Fiscal do Investimento que a dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Desta forma, constata-se que a aplicação do artigo 50.º-A do Código do IRC não impossibilita a aplicação do SIFIDE, uma vez que não se trata de um benefício fiscal.
Note-se que o artigo 50.º-A do Código do IRC incide sobre os lucros e o SIFIDE é sobre as despesas.
Não obstante as opiniões expressas, sublinha-se que o regime previsto no artigo 50.º-A do CIRC carece de diversos esclarecimentos por parte da Autoridade Tributária, razão pela qual, para salvaguarda das entidades envolvidas e para evitar entendimentos divergentes, se recomenda que efetuem pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Faz-se ainda referência às informações vinculativas públicas sobre esta matéria, as quais lhe poderão ser úteis:
- Processo n.º 2020 0004330, sancionado por despacho de 2020-11-25, da subdiretora-geral do IR - PIV 18520;
- Processo n.º 2020 0002348, sancionado por despacho de 2020-10-12, da subdiretora-geral do IR - PIV 17721.