Pareceres
IRC - Regime simplificado
28 Maio 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

 

IRC - Regime simplificado
PT28485 - fevereiro de 2025

 

Determinada sociedade unipessoal por quotas, enquadrada no regime simplificado de IRC, tem no exercício de 2024 um volume de negócios de 188 mil euros e, depois de concluído o encerramento do exercício de 2024, tem um total em balanço de 530 mil euros.
Esta sociedade, no exercício de 2024, não ultrapassou o limite do volume de negócios, mas ultrapassou o limite do total em balanço.
No exercício de 2024, para o cálculo de imposto, vai calcular com o regime simplificado ou com o regime geral, uma vez que ultrapassa um dos limites?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IRC, no que se refere à aplicabilidade do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
De acordo com o n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC (CIRC), os sujeitos passivos de IRC, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola podem optar pelo referido regime simplificado, desde que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;
- O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500 mil euros;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 por cento, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
- Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Para as sociedades que já tenham iniciado a sua atividade anteriormente, a opção pelo regime simplificado de IRC é efetuada através da entrega de declaração de alterações, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação (final de fevereiro para as entidades que adotem o ano civil como período de tributação) no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Por sua vez, esclarece o n.º 4 que «o regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.»
Sobre este tema, a administração fiscal verteu o seu entendimento na Circular n.º 6/2014, de 28 de março, referindo o seguinte:
«9. Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.
10. Vejamos, através de um exemplo, quais os efeitos da cessação e a data da respetiva produção.
Exemplo
No início de 2014, o sujeito passivo A reunia as condições exigidas no n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC para ficar abrangido pelo regime simplificado nesse período de tributação,
No dia 20 de fevereiro de 2014 formalizou a opção pela aplicação deste regime, na declaração de alterações.
Porém, o montante ilíquido dos rendimentos constante das demonstrações financeiras relativas a este período de tributação foi de 250 000 euros, ultrapassando, assim, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A.
Portanto, no período de tributação de 2014 não pode ficar abrangido pelo regime simplificado, ficando automaticamente enquadrado no regime geral.
Ora, como o sujeito passivo tinha optado pelo regime simplificado em fevereiro de 2014, não efetuou o pagamento especial por conta em março. E como, afinal, ficou enquadrado no regime geral, estaria em falta relativamente ao cumprimento dessa obrigação.
Porém, o n.º 14 do artigo 106.º do Código do IRC vem permitir a este sujeito passivo que efetue o pagamento especial por conta relativo a 2014 até ao fim de março de 2015, não sendo devidos quaisquer juros.»
Resulta desta interpretação da administração fiscal que, no próprio ano em que se verifique o não cumprimento de um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, o sujeito passivo deixará de estar abrangido pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC.
Neste mesmo sentido, veja-se a informação vinculativa referente ao processo n.º 24 690, com despacho de 2023-12-20, do diretor de serviços da DSIRC, por subdelegação.
Sem prejuízo do exposto, não podemos deixar de fazer referência ao acórdão referente ao processo n.º 288/2023-T, datado de 2023-10-13, cujo sumário se passa a citar:
«1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC estabelece como requisito da opção pelo regime simplificado que os sujeitos passivos não obtenham no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos superior a 200 000 euros.
2 - Assim, à luz do pensamento legislativo expresso naquela norma, a verificação do requisito referente ao rendimento anual reporta-se ao ano anterior.
3 - Em consequência, o entendimento expresso na Circular n.º 6/2014, de 28 de março, no sentido em que no ano em que se verifica a falta de verificação do requisito referente ao rendimento anual é aplicável o regime geral de tributação, não tem cabimento legal.»
Ou seja, o tribunal entende que, face à redação, nomeadamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, o montante anual ilíquido de rendimentos a considerar não são os do próprio ano, mas sim, os do ano anterior.
De referir que também a alínea b) do mesmo n.º 1, faz referência ao período de tributação imediatamente anterior.
Efetivamente, esta já não é a primeira decisão do CAAD neste sentido, contudo, e como podemos verificar, a administração fiscal tem mantido o seu entendimento, desde logo, na anteriormente referida informação vinculativa.