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IRC – Regime Simplificado – Cessação do regime
19 Janeiro 2022
IRC – Regime Simplificado – Cessação do regime
10-11-2021

Numa das «Dicas e Alertas» publicadas pela Ordem afirmava-se que a não verificação das condições no próprio ano afasta o enquadramento no regime simplificado em sede de IRC, uma vez que a aplicação do regime cessa no primeiro dia do período de tributação.
Caso o motivo da cessação do regime seja unicamente o não cumprimento das alíneas a) e b) e uma vez cumpridas todas as restantes condições, a cessação do regime far-se-á unicamente no primeiro dia do exercício seguinte. Já se o motivo da cessação do regime se prender com as restantes condições, então o regime cessa no próprio ano, já que estas não reportam a limites do exercício anterior. Esta interpretação está correta?
Neste sentido, uma sociedade no regime simplificado de tributação de IRC que em 2020 reúne todas as condições do artigo 86-A e que em 2020 ultrapassa o limite da alínea b) do n.º 1 continua a ser tributada pelo regime simplificado de tributação em IRS no exercício de 2020? A mudança de regime de tributação pelo não cumprimento do art.º 86.º-A implica a entrega de declaração de alterações? Em que prazos?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente ao enquadramento no âmbito do regime de simplificado em sede de IRC.
O regime simplificado de tributação em sede de IRC teve o seu ressurgimento com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que aditou os artigos 86.º-A e 86.º-B ao Código do IRC, sendo também de considerar os esclarecimentos posteriormente emitidos pela Circular n.º 6/2014, de 28 de março.
Resulta do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC que:
«(…) 1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 por cento, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime (…).»
No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
- Na declaração de início de atividade;
- Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Por sua vez, no que se refere ao momento da cessação de aplicação do regime simplificado de tributação, dispõe o n.º 6 do mesmo normativo:
«(…) 6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3 (…).»
Resulta que os efeitos da cessação ou da renúncia do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.
Conforme decorre do exposto, e em conclusão, a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável é efetuada no início de atividade ou através de declaração de alterações, a ser o caso, e, embora o sujeito passivo possa preencher os requisitos exigidos aquando da opção pelo regime simplificado, se, no decorrer desse mesmo período, ultrapassar algum dos limites de rendimento ou total de balanço, nesse mesmo período deixa de poder ficar abrangido pelo regime simplificado, ficando automaticamente enquadrado no regime geral.
Alertamos para a necessidade de proceder ao pagamento especial por conta, caso não esteja dispensado, que neste caso se permite que seja efetuado até março do ano seguinte, conforme disposto no n.º 14 do artigo 106.º do Código do IRC:
«(…) nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte (…).»
Sugerimos leitura do exemplo que consta no ponto 10 da Circular n.º 6/2014, de 28 de março, que será útil na compreensão do entendimento da Administração Tributária acerca desta questão, que de seguida transcrevemos:
«(…) 10.   Vejamos, através de um exemplo, quais os efeitos da cessação e a data da respetiva produção.
Exemplo
No início de 2014, o sujeito passivo A reunia as condições exigidas no n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC para ficar abrangido pelo regime simplificado nesse período de tributação.
No dia 20 de fevereiro de 2014 formalizou a opção pela aplicação deste regime, na declaração de alterações.
Porém, o montante ilíquido dos rendimentos constante das demonstrações financeiras relativas a este período de tributação foi de 250 mil euros, ultrapassando, assim, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A.
Portanto, no período de tributação de 2014 não pode ficar abrangido pelo regime simplificado, ficando automaticamente enquadrado no regime geral.
Ora, como o sujeito passivo tinha optado pelo regime simplificado em fevereiro de 2014, não efetuou o pagamento especial por conta em março. E como, afinal, ficou enquadrado no regime geral, estaria em falta relativamente ao cumprimento dessa obrigação.
Porém, o n.º 14 do artigo 106.º do Código do IRC vem permitir a este sujeito passivo que efetue o pagamento especial por conta relativo a 2014 até ao fim de março de 2015, não sendo devidos quaisquer juros (…).»
Conforme decorre do exposto, e em conclusão, embora o sujeito passivo possa preencher os requisitos exigidos aquando da opção pelo regime simplificado, se, no decorrer desse mesmo período, ultrapassar algum dos limites de rendimento ou total de balanço, nesse mesmo período deixa de poder ficar abrangido pelo regime simplificado, ficando automaticamente enquadrado no regime geral.
Poderá encontrar mais informações acerca deste tema na Reunião Livre de dia 5 de janeiro de 2022 aqui, bem como os diapositivos utilizados, disponíveis aqui.