IRC - remuneração convencional do capital social
PT27681 - agosto de 2023
Determinada sociedade unipessoal, microempresa, fez aumentos de capital, em dinheiro, nos anos de 2017 (127 mil euros), 2019 (52 mil euros) e 2022 (321 mil euros). Só em 2022 é que utilizou o benefício (artigo 41.º-A do EBF):
2017:
7% x127 000 + 7% x 52 000 + 7% x 321 000 = 35 000 (deduzido ao lucro tributável)
Os benefícios dos anos anteriores a 2022 que não foram utilizados são recuperáveis?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com o da remuneração convencional do capital social.
Questiona concretamente sobre a possibilidade de vir a recuperar o benefício em causa por aumentos de capital realizados em exercícios anteriores, em que não terá sido relevado nas declarações de rendimentos modelo 22.
O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social encontra-se previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo, entretanto, sido revogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Tendo em conta a redação em vigor até 31 de dezembro de 2022, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 por cento ao montante das entradas realizadas até 2 000 000 euros, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
Esta dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º-A do EBF em vigor até 31 de dezembro de 2022, a dedução em causa:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes;
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;
d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.
No que se refere ao preenchimento da declaração modelo 22, o valor do benefício fiscal deve ser inscrito no campo 774 do quadro 07 da modelo 22, assim como no campo 409 do quadro 4 do anexo D.
Concretamente, em relação à questão colocada, admitimos que, por lapso ou desconhecimento, não terá sido utilizado, relativamente aos aumentos de capital ocorridos em 2017 e 2019, o benefício fiscal da remuneração convencional do capital social, e questiona sobre a possibilidade de utilização desse benefício fiscal, nos termos da norma aplicável.
Relativamente ao benefício fiscal correspondente ao aumento de capital em 2017, este já se encontra caducado.
Admitimos que o facto de o sujeito passivo não ter utilizado o benefício fiscal no exercício de 2019, não o impeça de o utilizar nos anos seguintes, entre 2019 e 2023 (dentro do limite existente em cada ano, nos termos do artigo 41.º-A do EBF).
Seria de averiguar as regras de entrega de declaração de substituição, nos termos do artigo 122.º do CIRC, do qual se transcreve os n.ºs 1 e 2:
«1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal. (...)» (itálico nosso)
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, a empresa já não estará dentro do prazo de substituição da declaração modelo 22 relativa ao exercício de 2021, na qual poderia deduzir a remuneração convencional do capital social correspondente a esse período (último ano benefício de 2017 e terceiro ano do benefício de 2019), nos termos do artigo 41.º-A do EBF.
Porém, desconhecemos a existência de qualquer entendimento emitido pela Autoridade Tributária a este respeito, pelo que se recomenda, para salvaguarda da entidade e para evitar entendimentos divergentes, que seja solicitado pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Efetuamos esta recomendação porque haverá que ter em consideração o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do EBF, segundo o qual:
«(...) 8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária. (...)»
Os benefícios fiscais são automáticos quando resultam direta e imediatamente da lei, como sucede com o artigo 41.º-A do EBF (remuneração convencional do capital social).
E o n.º 8 do artigo 14.º do EBF acima transcrito estabelece a regra da irrenunciabilidade dos benefícios fiscais automáticos, dispondo que é proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos.
Assim, tendo em conta esta norma, poder-se-á entender que a empresa não pode escolher os anos em que utiliza ou não o benefício, pois ao optar por utilizar o benefício tem de aceitar todas as consequências jurídicas dessa opção.
Por exemplo, se uma entidade tivesse apurado lucro tributável num determinado ano e se, pela utilização do benefício da remuneração convencional do capital social nesse ano, tal resultado se traduzisse num prejuízo fiscal, e tivesse operações sujeitas a tributação autónoma cuja taxa seria agravada, então, neste caso, consideramos que deveria obrigatoriamente proceder à substituição da declaração modelo 22, efetuando também o pagamento do imposto eventualmente em falta.
Porém, como atrás se referiu, será conveniente confirmar o entendimento dos serviços do IRC diretamente junto da administração tributária.
Não obstante o exposto, ainda é possível usar os seguintes meios de defesa para o aumento de capital em
2019:
2019: revisão do ato tributário;
2020: revisão do ato tributário;
2021: reclamação graciosa por erro na autoliquidação.