PT20159
IRC – Transparência fiscal
Uma clínica veterinária, sociedade por quotas, com dois sócios-gerentes, cada um com 50 por cento de quota, são os dois médicos veterinários, um deles não trabalha na empresa (não é remunerado). A atividade principal tem o CAE 75000 - Atividades veterinárias e tem os CAE secundários: - 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados;
- 47762 – Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados
Como a faturação no CAE principal é inferior a 75 por cento de todo o rendimento obtido, está ou não afastado o regime de transparência fiscal?
Parecer técnico
O regime de transparência fiscal aplica-se, obrigatoriamente, às sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal, que se encontram identificadas no artigo 6.º do Código do IRC, entre as mesmas se encontrando as «sociedades de profissionais.» Se se verificarem estas condições, tal sociedade fica obrigatoriamente sujeita ao regime de transparência fiscal, independentemente da forma que revista, isto é, sociedade por quotas, sociedade irregular, sociedade unipessoal.
A Lei n.º 2/2014 que procedeu à reforma do Código do IRC (CIRC) trouxe uma nova definição de «sociedades de profissionais», mais completa, que deixa de se reconduzir, obrigatoriamente, à referida exigência de identidade da profissão dos sócios, podendo integrar participações não maioritárias de outras profissões, bem como de meros investidores, podendo mesmo integrar participações de outras sociedades.
Passa também a qualificar como «sociedades de profissionais» aquela cujos rendimentos provenham, em mais de 75 por cento, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação (ou seja, em seis meses), o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 por cento do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
No caso exposto, o capital é detido em 50 por cento por um sócio que não exerce a atividade de medicina veterinária na sociedade. Assim, é nossa opinião que está afastado o enquadramento no regime de transparência fiscal.
Além de que, os rendimentos obtidos pela sociedade através da atividade médica não representam mais de 75 por cento da totalidade dos rendimentos, o que também a retira da abrangência do regime da transparência fiscal.