IRS - Ajudas de custo
PT28011 - fevereiro de 2024
Determinada empresa paga ajudas de custo aos quadros superiores. Sendo 62,75 euros o valor máximo de isenção diária, o correspondente para despesas com o almoço compreendido será 25 por cento deste montante, ou seja, 15,69 euros. Dado que paga 18,50 euros, a diferença de 2,81 euros está sujeita a IRS e Segurança Social?
Parecer técnico
A presente questão relaciona-se com o limite da não sujeição a IRS do pagamento de ajudas de custo.
De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são também rendimentos de trabalho dependente - categoria A (sede IRS) - as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.
O regime de atribuição de ajudas de custo encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, para território nacional e Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, para o estrangeiro.
Devido à inexistência de legislação específica, acerca de ajudas de custo, aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, é comum aplicarem-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, diploma destinado a regulamentar as deslocações em serviço público. O tratamento fiscal a dar às ajudas de custo na atividade privada foi clarificado na Circular n.º 12/91, de 29 de abril do NIR.
As ajudas de custo têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo esta ser entendida como um complemento à remuneração, motivada por um acréscimo de despesas a efetuar pelo trabalhador, gerente, sócio-gerente ou administrador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efetuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação.
Deste modo, estas não devem ser utilizadas como um simples acréscimo à remuneração, devendo a sua atribuição ocorrer quando efetivamente se incorre em despesas com alimentação e alojamento em consequência de deslocação do chamado domicílio necessário ao serviço da entidade patronal.
Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço.
Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 quilómetros do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 quilómetros do mesmo domicílio.
Os limites (quilómetros e ajudas de custo) resultam da conjugação de vários diplomas previstos na Portaria n.º 1 553-D/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE/2013) e Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro que revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de 24 horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
Por conseguinte, observados os condicionalismos para os servidores do Estado (Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho), e até que sejam alterados, os valores limite diários em território nacional e no estrangeiro são os seguintes:
Km - deslocação em viatura própria = 0,40 €/km
Ajudas custo - Território nacional - Membros do governo = 69,19 euros
Ajudas custo - Território nacional - Restantes trabalhadores = 62,75 euros
Ajudas custo - Estrangeiro - Membros do governo = 148,91 euros
Ajudas custo - Estrangeiro - Restantes trabalhadores = 89,35 euros
Assim, se a entidade determinar pagar um valor inferior a 62,75 euros ao colaborador, então esse montante não terá sujeição a IRS e a Segurança Social. E eventual diferença em relação ao valor máximo diário não reporta para os dias seguintes.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 106/98, quanto a ajudas de custo: nas deslocações diárias para além de 20 km do domicílio necessário abonam-se as seguintes percentagens:
a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25 por cento;
b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas – 25 por cento;
c) Se a deslocação implicar alojamento – 50 por cento e não dispuser de transporte coletivo que lhe permitam regressar até às 22 horas.
Nas deslocações por dias sucessivos para além de 50 quilómetros do domicílio necessário abonam-se as seguintes percentagens:
a) Dia da Partida
Até às 13 horas 100 por cento
Depois das 13 até às 21 horas 75 por cento
Depois das 21 horas 50 por cento
b) Dia de Regresso
Até às 13 horas 0 por cento
Depois das 13 até às 20 horas 25 por cento
Depois das 20 horas 50 por cento
c) Restantes dias 100 por cento
Sempre que sejam pagas ajudas de custo, estas devem ser suportadas por mapa itinerário justificativo da deslocação, conforme resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC. O mapa itinerário deve conter os seguintes elementos, sob pena de não serem aceites:
- Razão da deslocação;
- Respetivos locais;
- Tempo de permanência;
- Objetivos, e;
- Respetivo abono diário ou total.
Em resposta à questão em concreto, se o trabalhador se desloca em determinado dia, durante o período que apenas está compreendido entre as 13 e as 14 horas tem a ajuda de custo não sujeita a tributação corresponde a 25 por cento dos limites abrangidos, que no caso em concreto pressupomos se tratar do limite de 62,75 euros.
Neste caso, o limite não sujeito a tributação corresponde a 25% x 62,75€ = 15,6875 euros. Tal significa que os valores pagos que excedem este limite estarão sujeitos a IRS e SS.