Pareceres
IRS - alienação de uma sociedade unipessoal por quotas
29 Fevereiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - alienação de uma sociedade unipessoal por quotas
PT27878 – janeiro de 2024

 

Determinada empresa unipessoal com capital social no valor de cinco mil euros, capital próprio no valor de 26 029 euros e ativos líquidos no valor de 43 500 euros, é vendida por 100 mil euros. Paga-se 28 por cento sobre as mais-valias de 95 mil euros do capital social?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da alienação de uma sociedade unipessoal por quotas.
Atendendo à questão colocada, assumimos que o que se pretende é o enquadramento fiscal da alienação da participação social detida por um sujeito passivo de IRS.
Na esfera do sócio cedente da participação, pode existir tributação na esfera de IRS, nomeadamente da categoria G - Mais-valias.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º juntamente com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS) considera como rendimentos da categoria G (mais-valias), os ganhos provenientes da alienação onerosa de partes sociais, nomeadamente a alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais.
Neste momento, no Código do IRS (ou artigo 81.º do CIRC, no caso de extinção e partilha da sociedade pelos sócios) a alienação das quotas determina apenas a determinação de rendimentos de mais-valias, categoria G de IRS.
Assim, o cálculo da mais-valia deve ser determinado pela mera diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, conforme se explica de seguida.
O valor de realização é determinado pelo valor da contraprestação paga, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
O valor de aquisição é determinado nos termos do artigo 48.º do CIRS, estando dependente da situação em concreto. Neste caso, tratando-se duma sociedade por quotas, esse valor de aquisição é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, conforme a alínea b) desse artigo 48.º.
Há a referir que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a prorrogativa de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do CIRS.
Se a alienação da parte social der origem a uma mais-valia, esta é tributada em 100 por cento, nos termos gerais do artigo 43.º do CIRS, ou em 50 por cento, se a sociedade em causa for considerada como uma micro e pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (verificar Circular n.º 7/2014, de 29 de julho).
Se a alienação da parte social der origem a uma menos-valia, esta apenas pode ser deduzida aos rendimentos da mesma natureza (categoria G), sendo possível reportar essa dedução aos cinco anos seguintes de rendimentos, quando se tenha optado pelo englobamento, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRS.
As despesas de aquisição e alienação que podem ser deduzidas, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º do mesmo Código, são as necessárias e efetivamente praticadas.
As mais-valias com a alienação de quotas são calculadas da seguinte forma:
MV/mv = VR - (VA + DAL)
Sendo:
MV - Mais-Valia
mv - menos-valia
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
DAL - despesas com a aquisição e alienação
Os ganhos (saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias) resultantes da alienação das partes sociais são tributados à taxa autónoma de 28 por cento nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, no caso de não se optar pelo englobamento.
Com a opção pelo englobamento, estes rendimentos de mais-valias ficam sujeitos às taxas gerais do artigo 68.º do CIRS.
Estes rendimentos são de englobamento facultativo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.
O sujeito passivo pode optar por englobar estes rendimentos, nos termos do n.º 8 do artigo 72.º do CIRS, devendo para isso assinalar "Sim" no quadro 15 do anexo G da declaração de rendimentos modelo 3, existindo sempre a necessidade de declarar a totalidade da mais-valia obtida, mesmo sendo facultativo o englobamento deste tipo de rendimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIRS.
Mesmo não se apurando qualquer ganho com a alienação das mencionadas partes sociais, ou seja, não existindo qualquer mais-valia, subsiste a obrigação de declarar essa venda. Efetivamente, não existindo quaisquer ganhos (mais-valias) não há lugar a tributação, mas subsiste a obrigação declarativa no anexo G, quadro 8 da declaração modelo 3, independentemente do recebimento do valor ser faseado.
Nos termos do n.º 11 do artigo 119.º, compete à conservatória do registo comercial efetuar a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da referida cessão de quotas entre os sócios.
Não é obrigatória qualquer comunicação de rendimentos aos beneficiários de rendimentos referentes à alienação de quotas, que geram mais ou menos-valias, por não estar previsto no artigo 119.º do CIRS.
Os ganhos consideram-se obtidos logo no momento da prática dos atos previstos, conforme o corpo do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS.
Como se pode concluir, a diferença positiva ou negativa entre o valor de cedência das quotas e o seu valor de aquisição apenas se reflete na esfera patrimonial dos sócios cedentes e não na própria sociedade.
Note-se que juridicamente os sócios são pessoas distintas da sociedade e referimos que o passivo existente é da sociedade e não dos sócios.
Não existindo qualquer alteração patrimonial na sociedade, a alienação de quotas não implica qualquer operação relevante para efeitos de tributação em IRC.
Note-se que o valor de transação de partes de capital, quotas ou ações é livremente acordado e negociado entre as partes, vendedor e comprador, tendo em conta os indicadores económico-financeiras da sociedade e o seu valor potencial, entre outros fatores.
Em sede de IRS, o artigo 52.º do Código do IRS estabelece que quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
Ainda de acordo com o número 2 deste artigo, se a divergência referida recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:
- Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
- Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço
Por outro lado, de acordo com o artigo 43.º, n.º 7 do Código do IRS, para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Ou seja, o preço de vendas das participações sociais (quotas, no caso), tem de ser o preço de mercado quando existam relações especiais.
Por último, importa alertar que, em sede de IMT, o artigo 2.º, n.º 2 alínea d) do CIMT sujeita a este imposto, a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
- O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 por cento por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
- Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
- Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social.