IRS - anexo J
PT28165 – abril de 2024
Determinado residente não tem rendimentos em Portugal, mas recebe reforma no Brasil. Tem de apresentar a declaração modelo 3 e preencher o anexo J?
O residente defende que não tem de apresentar declaração modelo 3 em Portugal, ao abrigo do artigo 18.º.
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento em sede de IRS de um residente fiscal em território nacional com pensões do Brasil.
De acordo com o artigo 15.º, n.º 1 do Código do IRS, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
Assim, os rendimentos prediais obtidos no estrangeiro têm de ser declarados no anexo J ao declaração modelo 3.
O que a convenção para evitar a dupla tributação com o Brasil vem dizer (artigo 6.º da Convenção) é que o Estado onde se situam os bens imóveis tem legitimidade para tributar, que é de facto o que acontece.
O contribuinte deverá também declarar o imposto pago no estrangeiro no anexo J para beneficiar do crédito por dupla tributação jurídica internacional previsto no artigo 81.º do CIRS.
A opção pelo englobamento dos rendimentos prediais implica englobar estes rendimentos aos restantes rendimentos.
De acordo com o artigo 22.º (Englobamento), n.º 6 do Código do IRS, quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
Em regra, para rendimentos mais elevados o englobamento pode não ser fiscalmente vantajoso devendo, sempre, efetuar-se simulações.
Nestes casos, o mecanismo da eliminação faz-se através da dedução ao imposto nele liquidado dum quantitativo igual ao do imposto pago no outro Estado, até ao limite da fração do imposto liquidado no Estado da residência correspondente aos rendimentos auferidos no estrangeiro, calculado antes da dedução.
Outros rendimentos, nos termos das mesmas convenções, são exclusivamente tributados no Estado da fonte, pelo que deve o Estado de residência considerar esses rendimentos apenas para efeitos de englobamento e determinação da taxa a aplicar, sendo os mesmos isentos de tributação nesse Estado.
Outros rendimentos são, porém, exclusivamente tributados no Estado de residência, pelo que, nestes casos, Portugal não é obrigado a deduzir qualquer imposto pago indevidamente no Estado da fonte.
O n.º 1 do artigo 18.º da Convenção entre Portugal e Brasil determina que são exclusivamente tributadas no Estado da residência, neste caso em Portugal, as pensões e remunerações similares pagas em consequência de um emprego anterior.
Deste modo, para um sujeito passivo residente fiscal em Portugal, as pensões provenientes do Brasil ou remunerações similares de natureza privada, são exclusivamente tributadas no Estado da residência do beneficiário, ou seja, tributadas exclusivamente em Portugal, abstendo-se o Brasil de qualquer retenção de imposto, pelo que neste caso não se verifica nenhuma dupla tributação, para tal deverão os sujeitos passivos acionar a convenção através da entrega do modelo 21-RFI comprovativo de que são residentes para efeitos fiscais em Portugal, à entidade brasileira pagadora da pensão, contudo:
No n.º 2 do artigo 18.º da convenção com o Brasil foi feita referência às pensões pagas, nos termos da legislação da Segurança ou "seguridade" Social de um Estado ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas locais, as quais, apenas podem ser tributadas pelo Estado da fonte, ou seja, no Brasil.
Ou, no caso de pensões públicas (ver n.º 2 do artigo 19.º da Convenção) apenas o Brasil pode tributar. Nas pensões públicas não há competência cumulativa para tributar, mas sim, competência exclusiva do país da fonte, no caso, o Brasil.
Os rendimentos provenientes do estrangeiro devem ser exclusivamente declarados no anexo J da declaração modelo 3 do beneficiário dos rendimentos.
Em termos de preenchimento, o rendimento proveniente do Brasil, deverá ser indicado pelo seu montante ilíquido (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro ou outras deduções), por força do n.º 6 do artigo 22.º do CIRS, num dos seguintes campos do anexo J da declaração modelo 3, consoante a sua origem (com origem pública ou pensões que não tenham origem pública - código H01).
Na quinta coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país da fonte dos rendimentos.
O artigo 81.º do CIRS prevê que, quando um residente em Portugal obtém rendimentos que podem ser tributados no outro Estado contratante, um crédito de imposto tendente à eliminação da dupla tributação, que em regra consiste na dedução do imposto pago nesse Estado, até ao limite da fração do imposto português calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento tributado no estrangeiro, ficando, no entanto, o recurso a estes mecanismos sujeito às regras das convenções sobre dupla tributação sempre que as mesmas existam.