IRS - dupla tributação internacional
PT27570 - maio de 2023
Um cidadão de nacionalidade indiana, residente na Índia, foi nomeado gerente de uma sociedade sediada em Portugal. Vai auferir 1 500 euros mensais de remuneração. O cidadão vai continuar a residir no sei país e virá esporadicamente a Portugal (no máximo 10 dias por ano).
É possível acionar a convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e a Índia de forma a não fazer retenção na fonte, relativamente ao vencimento que vai auferir em Portugal?
Caso seja possível, os únicos documentos que temos de reunir são o certificado de residência fiscal e o modelo 21RFI? Caso tenha de ser feita retenção na fonte, qual a taxa dessa retenção?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal relativamente a um membro de órgão social de uma sociedade sediada em Portugal residente fiscal na India.
Sendo gerente de uma sociedade sediada em Portugal e sendo não residente estaria sujeito a uma taxa liberatória de retenção na fonte liberatória de 25 por cento, ao abrigo do artigo 71.º, n.º 4, alínea a) do Código do IRS.
Todavia, há que analisar a Convenção para evitar a dupla tributação para determinar qual dos Estados tem legitimidade para tributar.
O artigo 15.º da Convenção para evitar a dupla tributação com a Índia estabelece que, com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante (Índia) só podem ser tributados nesse Estado (Índia), a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante (Portugal).
Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado (Portugal).
Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante (Índia) de um emprego exercido no outro Estado contratante (Portugal) só podem ser tributadas no primeiro Estado (Índia) mencionado se:
- O beneficiário permanecer no outro Estado (Portugal) durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado (Portugal); e
- As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado - Portugal).
Estas condições são cumulativas, pelo que, em nosso entendimento não se verificam todas, dado que a entidade patronal é residente em Portugal, pelo que Portugal tem legitimidade para tributar, sendo a dupla tributação eliminada no Estado de residência.