IRS - estágios
PT28281 - agosto de 2024
Determinada jovem que estuda na Holanda recebe uma bolsa do Estado de 900 euros para o seu mestrado. Entretanto, conseguiu um estágio com um salário de 800 euros com 40 horas por semana de trabalho. Algum destes rendimentos tem de ser declarado em Portugal, no anexo J?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento em IRS relativamente a uma bolsa de estudo e a rendimentos de estágio obtidos no estrangeiro.
O artigo 15.º, n.º 1 do Código do IRS estabelece que, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados no anexo J da declaração modelo 3.
Relativamente às bolsas de estudo, o enquadramento das bolsas de estudo atribuídas depende da relação que exista entre os beneficiários das bolsas, com as entidades que lhes pagam tais importâncias. Não existindo qualquer relação de trabalho dependente, não se nos afigura, face à legislação e doutrina existente ser enquadrável em qualquer das categorias do IRS.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS constituem rendimentos do trabalho dependente, para além dos auferidos pela prestação de trabalho por conta de outrem, todas as remunerações acessórias, sendo como tais considerados os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal, que sejam devidos à prestação de trabalho ou com ela estejam em conexão e constituam para o beneficiário uma vantagem económica.
Igualmente o enquadramento das bolsas de investigação, atribuídas, depende da relação que existe entre os beneficiários das bolsas com as entidades que lhes pagam tais importâncias.
O artigo 4.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, refere que «os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.»
O artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação refere que os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
Assim, não existindo, entre o bolseiro e a entidade que atribui a bolsa, uma relação de trabalho dependente, os montantes auferidos não se encontram sujeitos a IRS, pelo que não devem ser declarados na declaração de rendimentos da declaração modelo 3, exatamente pelo facto de se encontrarem excluídos de tributação.
Conforme refere a informação n.º 2621/89, despacho do DG de 18/12/89, «as bolsas de estudo só estão sujeitas a IRS, pela categoria A, se estiver subjacente à sua atribuição qualquer contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado.»
Relativamente ao estágio, referimos que, quanto ao rendimento que tenha sido obtido na frequência de um estágio profissional/ bolsa de formação, terá de se verificar se a natureza dos contratos estabelecidos, as obrigações e os direitos dos formandos e entidades formadoras, permitem concluir pela tipificação como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), isto porque muitos dos estágios são realizados em contexto real de trabalho, podendo os formandos serem realmente chamados à prestação efetiva de trabalho.
A informação vinculativa (despacho do SDGCI, de 08/07/03), cuja divulgação, vem clarificar o enquadramento dos estágios profissionais em sede de IRS estabelece um método claro de destrinça da tipificação dos rendimentos, deixando de a subordinar apenas ao tipo de legislação que regula os estágios.
Interessará, em primeiro lugar, determinar se os estagiários/formandos executam quaisquer tarefas de que resultem mais-valias para a entidade de acolhimento, pois em caso afirmativo estamos perante uma relação laboral.
Por outro lado, se o estágio consiste na mera aquisição de conhecimentos teóricos, e uma eventual participação dos formandos na produção de bens e serviço seja considerada como economicamente irrelevante, então os rendimentos que sejam obtidos nesses estágios não são tributados, pois não se inserem na previsão de nenhuma das normas de incidência do IRS.
Quanto aos estágios que não assumam estas características, existindo subordinação à orientação e direção de um superior hierárquico, não há dúvida que estaremos perante a prestação de trabalho dependente.
Ainda que sejam pagos determinados valores aos estagiários/formandos, se estes tiverem como objetivo apenas o desenvolvimento de atribuição de meros conhecimentos teóricos, esses montantes não são considerados como rendimentos de trabalho dependente, não devendo ser incluídos na declaração mensal de remunerações.
Também não existindo qualquer relação de prestação de serviços entre a entidade de acolhimento e os estagiários, os valores atribuídos também não se inserem no âmbito da categoria B.
Deste modo, se se concluir que os rendimentos pagos aos estagiários/formandos não se enquadram em nenhuma das categorias de IRS (as hipóteses seriam categoria A ou categoria B) então não há sujeição a IRS, e obviamente não há qualquer retenção na fonte.