Pareceres
IRS - herança indivisa
22 Março 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - herança indivisa
PT27910 – janeiro de 2024

 

Existem dúvidas na entrega de um IRS em que ambos os cônjuges faleceram, um em maio e outro de novembro, tendo a conta bancária sido já fechada. Eram ambos reformados com rendimentos elevados e com retenção na fonte. O casal tem dois filhos.
Como proceder neste caso? O cabeça-de-casal tem de ir às finanças solicitar NIF e senha e por aqui fazer o IRS ou existe outra solução mais prática?


Parecer técnico


Determinados sujeitos passivos, que obtinham rendimentos da categoria H, faleceram ambos no mesmo ano. Neste sentido é questionado sobre as obrigações fiscais relacionadas com o seu falecimento.
No que se refere a obrigações que ocorram pelo óbito, sugerimos a consulta do portal eportugal.gov.pt, que poderá consultar nesta ligação.
O artigo 2079.º do Código Civil (CC) estipula que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
No artigo 2080.º do CC podemos encontrar a ordem pela qual é deferido o cargo de cabeça-de-casal.
A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota-parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Código do IRS.
Nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.
Incluem-se neste preceito, portanto, as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas que tenham sido aceites, mas ainda não tenham sido partilhadas (herança aberta, aceite e ainda não partilhada).
Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respetivas quotas hereditárias, observando-se os seguintes procedimentos:
- O englobamento efetua-se mediante a apresentação do anexo respetivo (anexo D), em conjunto com a declaração modelo 3;
- Incumbe ao contitular a quem pertencer a administração da herança indivisa apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos para determinação do rendimento líquido da categoria B, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber (anexo I). Este procedimento é efetuado mediante apresentação de anexos próprios, em função de o estabelecimento estar no regime simplificado ou no regime normal de tributação, que evidenciará os elementos necessários para a determinação do rendimento líquido, e de um outro anexo, onde serão identificados todos os contitulares e será feita a imputação não apenas do rendimento, mas também dos montantes dedutíveis (nomeadamente por retenções na fonte) a que tenham direito (n.º 3 do artigo 57.º do Código do IRS).
Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, por exemplo, rendimentos prediais (categoria F), mais-valias (categoria G), e rendimentos de pensões (categoria H) cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias - alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IRS.
Havendo rendimentos empresariais, deverá o cabeça-de-casal ou administrador da herança indivisa, apurar o rendimento líquido dos anexos B ou C, conforme o caso.
Os deveres tributários relativos a uma pessoa falecida e ao período em que foi viva devem ser cumpridos por aquele a quem for deferida a administração da herança, ou seja, ao cabeça-de-casal ou administrador contitular da herança indivisa - n.º 2 do artigo 57.º do Código do IRS, através do anexo I.
Conforme instruções de preenchimento do anexo I (quadro 8) «(...) na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (anexo B), será de considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os rendimentos líquidos forem apurados no anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro (...).»
Cada um dos herdeiros deverá preencher o anexo D onde incluirá os rendimentos imputados de acordo com a sua quota na herança.
Assim, considerando que no caso em concreto apenas existem rendimentos da categoria H até ao falecimento, para efeitos de IRS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 57.º do CIRS, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.
Relativamente ao prazo de entrega da declaração de rendimentos, ao ter auferido rendimentos da categoria H durante o presente ano, a declaração de rendimentos será feita pelo administrador de herança, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do CIRS.
No que se refere ao imposto selo, o n.º 1 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS) estipula que, «o cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efetuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro ato ou contrato que envolva transmissão de bens.»
O prazo de participação do imposto do selo deve ser feito até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.