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IRS – Indemnizações por cessação de contrato de trabalho
23 Setembro 2022
IRS – Indemnizações por cessação de contrato de trabalho
PT27138 - agosto de 2022

Qual a fórmula de cálculo do valor não sujeito a IRS numa indemnização por cessação de contrato?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente ao cálculo das «remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto» a considerar para efeitos fiscais numa indemnização por cessação de contrato de trabalho.
Em termos fiscais, se existe um valor recebido pelo trabalhador a título de indemnização de cessação de contrato de trabalho, esse valor está sujeito a tributação como rendimento de trabalho dependente na esfera desse trabalhador (vide alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS).
No entanto, aquando da atribuição de uma indemnização a um trabalhador pela cessação de contrato de trabalho existe uma norma de exclusão de tributação prevista no n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, que nos transmite que apenas a parte que exceda a fórmula de cálculo aí prevista estará sujeita a tributação em sede de IRS.
Saliente-se que para efeito da fórmula a considerar será considerada o total das remunerações regulares com carater de retribuição sujeitas a imposto dos últimos 12 meses (incluirá o 13.º e 14.º mês).
Porém, note que os direitos vencidos que se configurem em: remunerações, férias não gozadas, subsídio de férias e Natal do trabalhador, estes valores não beneficiam do disposto da norma de exclusão do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, ou seja, estão sujeitos a IRS nos termos gerais (sujeitos a retenção na fonte - vide artigos 99.º e 99.º-C do CIRS) e a Segurança Social, pelo que devem ser quantificadas e individualizadas.
Em termos de IRS, as indemnizações pagas por rescisão de um contrato de trabalho, qualquer que sejam os seus termos (por exemplo, extinção posto de trabalho ou outras situações), são consideradas remunerações do trabalhador, ou seja, rendimentos de trabalho dependente, conforme a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 2.º do CIRS, as importâncias recebidas de indemnização, a qualquer título, nomeadamente por decisão judicial, ficam sempre sujeitas a tributação:
- Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
- Para outros trabalhadores, na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
O n.º 6 do referido artigo 2.º estabelece que o regime de exclusão de tributação previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os contratos, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e Natal.
Por outro lado, o n.º 7 desse artigo 2.º estabelece que as importâncias referidas no n.º 4 são também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele previsto.
Pelo disposto, será de tributar como rendimentos da categoria A, a parte da quantia paga ao trabalhador como indemnização que exceda o montante determinado pela seguinte expressão:
R = I - VRMM x N /12
Em que,
R = Rendimento tributável I = valor de indemnização
VRMM = Valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (a VRMM corresponde à remuneração mensal + férias + subsídio de férias + subsídio de Natal + outras remunerações regulares, pagos durante os 12 meses em apreciação).
Deve entender-se como remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, as remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular dos rendimentos, durante esse período de tempo.
N - Número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
O valor que exceder fica sujeito a tributação nos termos gerais, ou seja, em termos de retenção na fonte (artigo 99.º e seguintes do CIRS), e com englobamento obrigatório na declaração modelo 3 - anexo A do beneficiário da indemnização. Devendo ainda a entidade pagadora fazer menção na declaração mensal de remunerações (DMR) do mês do pagamento, do valor sujeito a imposto (excesso da indemnização - tipo de rendimento - código A) e respetivas retenções.
Entenda-se que a entidade pagadora deve ter presente o momento do pagamento ou colocação à disposição para efeitos de retenção na fonte (se aplicável), de inclusão na declaração mensal de remunerações e de inclusão na declaração de rendimentos a entregar ao ex-funcionário nos termos no artigo 119.º do Código do IRS.
Na DMR do mês do pagamento da referida indemnização (para além do valor sujeito a imposto, quando exista, declarado com o código A) haverá que, referenciar, o valor excluído da indemnização, com o código A20.
Quanto ao facto de saber se os subsídios de turno devem relevar para efeitos do valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto [artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do Código do IRS], o que está aqui em causa é, mais uma vez, um conceito de matriz jurídico-laboral, ou seja, o conceito de «retribuição».
Nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo o conceito de retribuição a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Por sua vez, nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho, encontram-se previstas algumas prestações incluídas ou excluídas do conceito de retribuição.
Assim, se do ponto de vista laboral essas componentes pagas ao colaborador não forem de considerar como retribuição, não deve relevar para o cálculo do limite fiscal da indemnização para efeitos fiscais.
Contudo, sem prejuízo do acima exposto, relativamente às normas de Direito Laboral, designadamente as previstas no Código do Trabalho, relembramos que o enquadramento jurídico das operações não se insere nas funções estatutariamente previstas do contabilista certificado, pelo que quaisquer aspetos acima mencionados que sejam do âmbito do Direito Laboral, deverão ser confirmados de um profissional da área jurídica.