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IRS – Lucros – Sociedades transparentes
17 Outubro 2018
PT21167
IRS – Lucros – Sociedades transparentes

Os lucros e adiantamentos de lucros colocados à disposição dos sócios de uma sociedade em regime de transparência fiscal estão sujeitas a taxas liberatórias?


Parecer técnico

Sendo distribuídos lucros ou pagas quantias a título de adiantamento desses lucros, de acordo com as normas do Código das Sociedades Comerciais, importa proceder ao seu enquadramento ao nível fiscal, sendo aqui relevante o facto de a sociedade que distribui os lucros estar enquadrada no regime de transparência fiscal.
Da norma elencada na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS resulta que são rendimentos de capitais (rendimentos de categoria E):
«(…) 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (…)
h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º (…).»
Nos termos do n.º 1 artigo 20.º do CIRS (Imputação especial), «constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.» E «as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B» (vide n.º 2 do artigo 20.º do CIRS).
Ou seja, os rendimentos provenientes da distribuição de lucros, ou adiantamento por conta de lucros, pagos por sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal aos seus sócios, pessoas singulares, não se qualificam como rendimentos de capitais. Logo, não se qualificando como rendimentos da categoria E face ao disposto no artigo 5.º do Código do IRS, não se encontram abrangidos pela sujeição à retenção na fonte, não estão sujeitos a taxa liberatória.
No caso exposto, importa confirmar se estamos perante distribuição de lucros obtidos em ano em que a sociedade se encontrava enquadrada no regime de transparência fiscal. Se for o caso, então como vimos, tal rendimento não se qualificando como rendimento da categoria E em sede de IRS, não há lugar a retenção na fonte aquando do seu pagamento ou colocação à disposição.
Cenário diferente verificar-se-á se os lucros que estão a ser distribuídos forem obtidos em ano em que a sociedade se encontrava no regime geral (e não na transparência fiscal). Neste caso, tais quantias qualificam-se como rendimentos de capitais e estão sujeitas a retenção na fonte à taxa liberatória de 28 por cento.