IRS - Neutralidade fiscal
PT28369 - novembro de 2024
Uma sociedade unipessoal (farmácia), efetuou no ano 2020 uma passagem de herança a constituição de sociedade, com base no relatório de ROC. O relatório não faz referência se foi efetuado no pressuposto do artigo 38.º do CIRS e do artigo 86.º do CIRC, fazendo apenas referência ao artigo 28.º do CSC.
Aplica-se o prazo de cinco anos do n.º 3 do artigo 38.º do CIRS, para a não alienação de partes sociais superiores a 50 por cento, para que a neutralidade fiscal prevaleça?
Em caso afirmativo, a contagem dos 5 anos inicia-se em maio de 2020 (referencial do relatório), em julho de 2020 (redação do relatório) ou noutra data?
Podem as partes sociais da sociedade ser alienadas (inferior a 50 por cento)?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o regime da neutralidade fiscal previsto no artigo 38.º do Código do IRS (CIRS).
O n.º 3 do artigo 38.º do CIRS estabelece que os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B.
Ou seja, se as partes de capital da nova sociedade forem alienadas antes de decorridos cinco anos a contar da data da constituição da nova sociedade, perde-se a neutralidade fiscal, e a transmissão do património vai ser tributada como rendimentos líquidos da categoria B.
Assim, os cinco anos são contados da data da constituição da sociedade que só tem validade com o registo na conservatória, ou seja, são cinco anos a contar da data do registo da constituição da nova sociedade na conservatória.
O relatório do revisor oficial de contas apenas dá cumprimento ao disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, avaliando os bens para a realização do capital social.
Referimos que o regime de neutralidade fiscal apenas se aplica aos "ganhos" (mais-valias na transmissão dos ativos fixos tangíveis e rendimentos na transmissão de inventários) que resultem da transferência do património.
Deve ser assinalado o campo 14 do quadro 04 do anexo B quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS.
O resultado apurado "normal" pelo empresário (sujeito passivo pessoa singular) durante o ano, das operações por si realizadas, serão normalmente declarados na declaração modelo 3 e tributados de acordo com o regime de tributação em que este se encontre (anexo B ou anexo C).