Pareceres
IRS - novo procedimento de cálculo de retenções na fonte
22 Setembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - novo procedimento de cálculo de retenções na fonte
PT27644 - julho de 2023

 

No caso de um contribuinte com estatuto de residente não habitual, cuja taxa de retenção na fonte é fixa em 20 por cento, a parcela a abater deve ou não ser aplicada? E no caso em que o próprio contribuinte solicita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte superior à sua taxa de tabela?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao novo procedimento de cálculo de retenções na fonte de IRS relativas a trabalho dependente para o 2.º semestre de 2023.
De acordo com o n.º 2 do artigo 281.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho), o Governo propunha avaliar a introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária dos sujeitos passivos, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Neste sentido foram já aprovados novos modelos de tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente e pensões, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023.
Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
O novo procedimento de retenção na fonte aplica-se a sujeitos passivos de IRS que sejam pessoas singulares, residentes fiscais em Portugal, que aufiram rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões em território nacional, sujeitos às tabelas de retenção na fonte previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS.
Os novos procedimentos de retenção na fonte não têm implicações para os sujeitos passivos com o estatuto de residentes não habituais e que aufiram rendimentos do trabalho dependente com retenção na fonte à taxa fixa de 20 por cento (n.º 8 artigo 99.º do Código do IRS).
Em relação às retenções na fonte sobre não residentes, as regras também não são alteradas, nomeadamente, as dos números 4 a 7 do artigo 71.º do Código do IRS, que estabelecem que aos rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.
Quanto à possibilidade de ser aplicada uma taxa de retenção na fonte de IRS relativa a rendimentos de trabalho dependente (categoria A de IRS), superior àquela que decorre da aplicação das tabelas de retenção, de facto, essa possibilidade existe nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, conforme se transcreve de seguida:
«6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.»
De acordo com o ponto 5 d) dos despachos acima mencionados:
«d) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.»
A Autoridade Tributária disponibilizou o Ofício-Circulado n.º 20 258, de 20-06-2023, no qual são apresentados diversos exemplos sobre os novos procedimentos de retenções na fonte de IRS relativas a trabalho dependente e pensões para o 2.º semestre de 2023, existindo um exemplo para uma das questões concretamente colocada pelo colega, pelo que recomendamos a consulta do exemplo 35, obviamente com as necessárias adaptações.
As novas tabelas podem ser consultadas no SICC.