IRS - patrocínios recebidos por desportista menor de idade
PT28421 – dezembro de 2024
Determinado desportista federado, menor de idade, pretende ser patrocinado por particulares e empresas. Tem recebido vários convites internacionais. Qual a melhor forma de receber os donativos? Será necessário a criação de alguma sociedade, tendo em conta que é menor de idade, ou dar início de atividade?
Alguns parentes próximos são sócios de empresas e pretendem patrocinar em troca de publicidade. Quais seriam os seus benefícios fiscais?
Existe algum tipo de incompatibilidade legal os parentes patrocinarem este jovem através das empresas onde são sócios?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal de patrocínios recebido por um desportista federado menor de idade.
As questões jurídicas e legais encontram-se fora do âmbito deste departamento e das funções estatutariamente acometidas ao contabilista certificado.
Na ótica estritamente fiscal, sendo menor de idade, os rendimentos auferidos pelo menor são declarados, como dependente, no IRS dos pais.
De acordo com o artigo 13.º, n.º 5 do Código do IRS, desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Se o desportista menor de idade receber patrocínios com contrapartida de publicidade, tem de ser dado início de atividade como titular de rendimentos da categoria B, identificando o NIF do menor e cumprir com as obrigações de emissão dos respetivos recibos verdes eletrónicos. Pode, inclusivamente, optar pela contabilidade organizada sendo que o próprio anexo C está preparado para identificar o menor como titular dos rendimentos.
Havendo donativos sem qualquer contrapartida, designadamente contrapartida de publicidade, há incidência em imposto do selo, verba 1.2 da tabela geral do imposto do selo.
De acordo com o artigo 1.º, n.º 5, alínea d) do Código do Imposto do Selo, para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo os donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de 500 euros. Ou seja, donativos até 500 euros não se encontram sujeitos a imposto do selo.
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e) do CIS, não há sujeição a imposto do selo, quando este constitua seu encargo, o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.