Pareceres
IRS - PPR e dedução à coleta
23 Novembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - PPR e dedução à coleta
PT27740 - setembro de 2022

 

Qual o limite de idade para usufruir do benefício fiscal, em sede de IRS, com a subscrição de um plano poupança reforma (PPR)? Isto é, tendo mais de 60 anos, pode ser subscrito um PPR este ano e utilizar o benefício fiscal, em sede de IRS, ou termina aos 60 anos?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a dedução à coleta de plano poupança reforma (PPR), após os 60 anos.
O PPR resulta do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo supracitado, «são dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
a) 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.»
Para este efeito, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de janeiro do ano em que efetue a aplicação (artigo 21.º n.º 9 do EBF).
Não são dedutíveis à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma (artigo 21.º n.º 10 do EBF).
Segundo o n.º 4 do mesmo artigo, a fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. Consequentemente, devem as importâncias deduzidas - majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução - ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos.
Em suma, tendo mais de 60 anos, pode deduzir 20 por cento dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 300 euros por sujeito passivo, desde que não tenha passado à reforma.