Pareceres
IRS - regime simplificado
21 Agosto 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - regime simplificado
PT28085 - março de 2024

 

Determinado empresário em nome individual com contabilidade organizada por opção, que nunca em exercício algum atingiu ou ultrapassou os 200 mil euros de volume de negócios, tem até 31 de março de 2024 de optar pelo regime de contabilidade organizada para se manter nesse regime?
O sítio da AT não o permite, uma vez que já se encontra lá a informação de que tem contabilidade organizada por opção. O CAT da AT confirma que não é necessário fazer opção.
Em reunião livre da OCC foi afirmado que sim, tem de se fazer a opção, caso contrário cai-se no regime simplificado. Qual o procedimento correto?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal de um empresário em nome individual (ENI) no regime da contabilidade organizada.
A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, faz-se, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 28.º do CIRS:
- Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
- Com base na contabilidade.
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, «ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 000 euros.»
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade (n.º 3 do artigo 28.º do CIRS), na declaração de início de atividade ou até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações, conforme o n.º 4 do artigo 28.º do CIRS.
Independentemente dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, superiores ou inferiores ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, atualmente em 200 000 euros, o sujeito passivo enquadrado no regime com base na contabilidade por opção irá manter-se no regime de tributação com base na contabilidade indefinidamente, até que proceda à entrega de declaração de alterações para alterar para o regime simplificado (até ao fim do mês de março que pretenda passar o para regime simplificado).
Estabelece o n.º 6 do artigo 28.º do CIRS, que os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação permanecem nesse regime (regime simplificado), exceto se no decorrer de um período de tributação ultrapassarem em 25 por cento o limite de 200 000 euros de rendimentos ilíquidos anuais, ou ultrapassarem o limite de 200 000 euros, durante dois anos consecutivos.
No caso de ultrapassagem do referido limite nas condições referidas, os sujeitos passivos passam para o regime de tributação com base na contabilidade por imposição legal.
A manutenção no regime de tributação com base na contabilidade por imposição legal apenas ocorre enquanto o sujeito passivo obtiver rendimentos ilíquidos anuais superiores a 200 000 euros.
Se o sujeito passivo, enquadrado no regime de tributação com base na contabilidade por imposição legal, obtiver rendimentos ilíquidos anuais inferiores a 200 000 euros num determinado período de tributação, no período seguinte passa a estar enquadrado no regime simplificado de tributação, de acordo com o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, exceto se exercer a opção pelo regime de tributação com base na contabilidade até final de março desse ano seguinte.
Face ao exposto, o sujeito passivo da categoria B de IRS em causa, por exemplo, atingiu em 2022 um volume de negócios superior a 200 000 euros. Ora, em 2023, passa a estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada por imposição legal, sendo que, neste caso, o sujeito passivo apenas se mantém no regime de contabilidade organizada enquanto obtiver um volume de negócios superior a 200 000 euros.
Ora, neste cenário, no período seguinte (2023) o sujeito passivo obteve um volume de negócios inferior a 200 000 euros, passando a estar abrangido, em 2024, pelo regime simplificado de tributação.
Querendo o sujeito passivo manter-se no regime de contabilidade organizada, independentemente de o volume de negócios ser superior ou inferior a 200 000 euros, deve este exercer esta opção até ao final do mês de março do ano em que quer se manter neste regime, através da entrega da declaração de alterações.
Contudo, se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime da contabilidade organizada por opção exercida anteriormente (como parece ser o caso em análise), então, neste caso, o sujeito passivo manter-se-á neste regime indefinidamente até entrega de declaração de alterações caso queira voltar ao regime simplificado.
Respondendo concretamente à questão colocada, tendo o ENI, algures no passado, optado pela tributação de acordo com a contabilidade organizada, vai permanecer neste regime, independentemente de o volume de negócios ser superior ou inferior a 200 000 euros. Logo, não precisa de entregar nova declaração de alterações.