Pareceres
IRS - rendimentos de categoria A
29 Junho 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - rendimentos de categoria A
PT27546 - abril de 2023

 

É obrigatório, ou antes aconselhável, vir indicado na declaração anual de rendimento que certo contribuinte efetuou desconto pelo «IRS jovem» para que a entidade a quem o contribuinte pedir para entregar o IRS saiba que tem de preencher o quadro específico da declaração modelo 3?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se à aplicação do regime de isenção parcial nos termos do artigo 2.º-B do CIRS, vulgarmente designado por «IRS Jovem». Concretamente questiona sobre a discriminação do tipo de rendimentos na declaração de comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS.
Refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS que as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a:
«(...)
b)   Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar.»
Refere ainda o n.º 6 do mesmo artigo que a referida declaração deve individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte.
De forma a contextualizar face à questão colocada faremos o enquadramento geral do regime de isenção parcial do designado «IRS Jovem».
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do OE/2020) criou um regime de isenção parcial de IRS, designado «IRS Jovem». Esta isenção, em síntese, destina-se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um período de três anos.
O regime do IRS jovem previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS (CIRS), o qual determina que os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente), auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente (nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS), ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do CIRS (declaração de rendimentos modelo 3 de IRS).
Esta opção determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do CIRS, isto é, ainda que não englobados para efeitos da sua tributação, são sempre incluídos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos (taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS).
Após entrada em vigor deste regime e de modo a mitigar eventuais dúvidas que dele pudessem surgir, foi emitido o Ofício-Circulado n.º 20 222/2020, de 27 de abril.
Sem prejuízo do referido anteriormente, chamamos a atenção de que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), este regime, numa versão já mais alargada e melhorada (tendo, por exemplo, passado a ficar abrangidos os rendimentos da Categoria B e o período de isenção sido alargado para cinco anos), transitou para o artigo 12.º-B do CIRS (onde se encontra atualmente, na sua versão atual conferida pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), tendo o referido artigo 2.º-B do CIRS, em consequência, sido revogado.
Contudo, o novo regime estabelecido no artigo 12.º-B do CIRS, tal como previsto no n.º 5 do artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de rendimentos após o ano da conclusão de um ciclo de estudos elegível seja 2022 ou posterior.
Sobre esta matéria, o primeiro parágrafo do ponto 3 do Ofício-Circulado atrás mencionado já esclareceu que, na contagem do período de isenção, o ano de conclusão do ciclo de estudos não é relevante.
Como referido, o período atual de isenção previsto no IRS Jovem (artigo 12.º-B do CIRS) são cinco anos. No caso concreto, tal período corresponderá a 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, partindo do pressuposto de que o sujeito passivo irá obter rendimentos das categorias A ou B nestes anos e que não será considerado dependente em nenhum agregado familiar.
Quanto à retenção na fonte e submissão da DMR, tenha-se em conta o seguinte:
Ora, tenha-se em conta o disposto n.º 4 do artigo 99.º-F do CIRS, que refere que:
«4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.»
Tal procedimento não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, sendo aplicável, nestas situações, aquando da submissão da DMR, o Código «A68» - «Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta dos mesmos - Regime previsto no artigo 2.º-B ou 12.º-B do Código do IRS - anos de 2020 e seguintes.»
Para ajudar à análise desta regra, recomendamos a leitura do exemplo que se encontra nas páginas 8 e 9 das Instruções de preenchimento da DMR, que poderá encontrar nesta ligação.
Sem prejuízo desta disposição prevista na lei (que, à partida, reveste caráter obrigatório), do que temos conhecimento, muitos beneficiários do regime IRS Jovem "optam", de facto (sendo discutível se poderão, ou não, fazê-lo), por efetuar, ao longo do ano, as retenções na fonte como se não aplicassem este regime (sendo o imposto devido a final, por isso, menor), mencionando, posteriormente, aquando da entrega da declaração modelo 3, o respetivo código do IRS Jovem aos rendimentos obtidos no anexo A.
Nestes casos, as entidades empregadoras têm entregado as suas DMR com o código "A" e não com o código "A68".
Contudo, procedendo de forma correta, ou seja, declarar na DMR com o Código "A68", em princípio na declaração de rendimentos modelo 3 dos beneficiários dos rendimentos, esta situação já aparecerá devidamente pré-preenchida.
Não obstante o exposto, e indo de encontro à questão colocada, atendendo ao inicialmente exposto, na declaração a enviar aos sujeitos passivos dos rendimentos devidos no ano anterior, a entregar até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte, deve individualizar os rendimentos que não foram objeto de retenção na fonte, o que é o caso dos rendimentos não sujeitos previstos no artigo 2.º-A do CIRS.