Pareceres
IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro
14 Fevereiro 2023
IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro
PT27316 - dezembro de 2022

Determinado sujeito passivo, quadro técnico de engenharia na área da aeronáutica, coletado como CAE 33160 - Reparação e manutenção de aeronaves, tem contrato firmado com uma empresa inglesa que o destaca para outros países da UE.
Neste momento está a trabalhar na Alemanha com um contrato de seis meses, mas pago pela empresa inglesa. Esta emite mensalmente um documento (tipo nota de pagamento), transferindo para Portugal, para a respetiva conta bancária, deduzindo apenas um valor simbólico para despesas administrativas.
Quando o sujeito passivo se disponibilizou para emitir o seu recibo, questionando a questão fiscal, a resposta foi que não necessitam de qualquer documento e não fazem qualquer retenção, pois nos contratos a seis meses não há tributação.
Estando no seu primeiro contrato e questionando outros técnicos que estão a desempenhar as funções com ele, com contratos anteriores há vários anos e de várias nacionalidades, a resposta foi de que sempre foi assim e nunca foram tributados por esses rendimentos. De facto, ao fim dos seis meses de contrato o (patrão) inglês manda-os para outros países.

Parecer técnico

Questiona-se quanto ao enquadramento fiscal de um profissional que presta serviços a entidades não residentes.
A eventual retenção na fonte efetuada por entidades não residentes está relacionada com a legislação tributária desse país. Se, eventualmente, a respetiva legislação tributária prever um mecanismo de retenção na fonte deve-se acionar a convenção para evitar a dupla tributação com esse Estado, no caso a Alemanha, para eliminar a retenção nas prestações de serviços.
Ainda que o adquirente (cliente) da Alemanha não queira a fatura ou recibo verde eletrónico do prestador de serviços, este, face ao artigo 29.º do Código do IVA, é legalmente obrigado a emitir fatura nos termos gerais.
Sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA na Alemanha, registado no VIES, deve emitir a fatura com «IVA autoliquidação», por força do artigo 6.º, n.º 6, alínea a) (a contrario) do CIVA.
De referir ainda que, no caso em concreto, o rendimento da categoria B é considerado obtido no estrangeiro, devendo declarar o rendimento (e eventual imposto pago no estrangeiro) nos anexos J e anexo B (se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime simplificado) ao modelo 3.
Com efeito, estes rendimentos da categoria B de IRS, ainda que obtidos fora do território nacional, estão sujeitos a englobamento para o apuramento do rendimento coletável em IRS, conforme o n.º 6 do artigo 22.º do CIRS, sendo determinados de acordo com as regras previstas no CIRS para este tipo de rendimentos.
Desta forma, os sujeitos passivos de IRS residentes em Portugal têm de apresentar a declaração de rendimentos modelo 3 relativamente a todos os rendimentos obtidos em território nacional (neste caso anexo B, por estar enquadrado no regime simplificado), ou fora dele (neste caso no anexo B e J), apresentando os anexos necessários conforme o tipo de rendimentos e a respetiva forma de determinação, conforme o artigo 57.º do CIRS, nos prazos previstos no artigo 60.º do mesmo Código.
Na eventualidade de existir imposto suportado no estrangeiro (que parecer não ser o caso apresentado) pelo sujeito passivo residente em Portugal, por exemplo por a CDT determinar a possibilidade de tributação no estado de origem do rendimento, relativamente aos rendimentos aí obtidos, estes valores de imposto podem ser deduzidos à coleta de IRS (sendo indicados em coluna própria do anexo J) até à concorrência da parte proporcional a esses rendimentos líquidos, existindo, no entanto, uma limitação resultante da fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código, sendo este valor aplicado se for menor.
Este mecanismo é chamado de «crédito de imposto por dupla tributação», que está previsto no artigo 81.º do Código do IRS.
Existindo convenção internacional para evitar a dupla tributação e existindo imposto suportado no estrangeiro, a dedução à coleta referida, não poderá ser superior ao valor do imposto pago no estrangeiro, nos termos da convenção.
Para aplicar este mecanismo, o sujeito passivo deve preencher o anexo J da declaração de rendimentos modelo 3, relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, indicando no quadro 6, o montante do rendimento auferido, bem como o imposto eventualmente pago no estrangeiro na coluna respetiva. No quadro 06 deve indicar o código do país onde obteve os rendimentos e o montante dos rendimentos e o imposto pago nesse país.
Quando os sujeitos passivos apresentem o anexo J, declarando rendimentos obtidos no estrangeiro, suscetíveis de beneficiarem das normas internas ou convencionais sobre dupla tributação internacional, deve ser obtido um documento comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e do pagamento do imposto, o qual deverá ser emitido ou autenticado pelas autoridades fiscais do respetivo Estado de onde são originários os rendimentos.
Estando enquadrado no regime simplificado da categoria B de IRS, esses rendimentos são incluídos, também no anexo B, quadro 4, atendendo ao coeficiente a aplicar nos termos do artigo 31.º do CIRS.