IRS - retenção na fonte
PT27619 - junho de 2023
Uma empresa tem vários colaboradores que anualmente entregam o documento para que a taxa de IRS seja fixada (numa percentagem superior ao que é atribuído na tabela face ao rendimento mensal).
Com as novas alterações de 1 de julho de 2023, ainda continua a ser possível os trabalhadores solicitarem a taxa fixa ou deixa de ser possível?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao novo procedimento de cálculo de retenções na fonte de IRS relativas a trabalho dependente para o 2.º semestre de 2023.
De acordo com o n.º 2 do artigo 281.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho), o Governo propunha avaliar a introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária dos sujeitos passivos, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Neste sentido, foram já aprovados novos modelos de tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente e pensões, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023.
Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Poderá consultar as novas tabelas através dos seguintes acessos:
Tabelas de retenção - Continente - 2.º Semestre de 2023:
- Despacho n.º 14 043-B/2022, do Ministro das Finanças, publicado no «Diário da República», 2.ª Série, n.º 233, de 5 de dezembro de 2022, retificado pela declaração de retificação n.º 1 069/2022, de 15 de dezembro, publicada no «Diário da República», 2.ª Série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2023, inclusive;
- Circular n.º 2/2023, de 11 de janeiro, da Direção de Serviços do IRS.
Tabelas de retenção - Região Autónoma dos Açores - 2.º Semestre de 2023:
- Despacho n.º 14 837-C/2022, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no «Diário da República», 2.ª Série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2023, inclusive;
- Circular n.º 4/2023, de 11 de janeiro, da Direção de Serviços do IRS.
Tabelas de retenção - Região Autónoma da Madeira - 2.º Semestre de 2023:
- Despacho n.º 54/2023, do secretário Regional das Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 21, II Série, de 30 de janeiro de 2023, que estabelece um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, que entra em vigor a 1/1/2023 e produz efeitos a partir do dia 1/7/2023, inclusive;
- Circular n.º 13/2023, de 4 de abril, da Direção de Serviços do IRS.
Respondendo concretamente à questão colocada, o disposto no n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS mantém-se em vigor, conforme se transcreve de seguida:
«6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.»
E de acordo com o ponto 5 d) dos despachos acima mencionados:
«d) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.»