Pareceres
IVA - autofaturação
IVA - autofaturação
PT27328 - dezembro de 2022

Determinado sujeito passivo tem um acordo de autofaturação com um seu cliente. Neste caso, o cliente irá comunicar as séries de faturação à AT mas, ao fazê-lo, aparentemente, vai comunicar como sendo uma série de autofaturação com acordo.
O sujeito passivo tem de registar na AT o acordo de autofaturação, de forma que o emitente das faturas possa, por sua vez, comunicar as séries da sua faturação?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se aos procedimentos de autofaturação, nomeadamente quanto à obrigação de comunicação das séries desses documentos e indicação do ATCUD.
Quanto aos procedimentos de comunicação das séries de autofaturação com acordo prévio, a obrigação de efetuar essa comunicação à AT é do adquirente, que emite as faturas, em nome e por conta do fornecedor/prestador de serviços.
Verifique-se o procedimento previsto nas FAQ do Portal das Finanças:
«39-4538 Tenho um acordo de autofaturação com o meu fornecedor. No âmbito deste acordo, o que é necessário para comunicar as séries para elaboração de autofatura?
Para proceder à comunicação das séries é necessário:
1. Na funcionalidade "Comunicação de Séries de autofaturação com acordo” existente no Portal das Finanças, o fornecedor informa a existência do acordo com a identificação do NIF do adquirente e a indicação da "data de início da autorização” de comunicação das séries. De notar que a "data de início de autorização” não é necessariamente a data em que o acordo foi celebrado entre as partes, mas a data após a qual podem ser comunicadas as séries pelo adquirente no âmbito do acordo.
2. Na mesma funcionalidade, o adquirente comunica as séries com a indicação do NIF do fornecedor que registou a existência de acordo. Esta comunicação só pode ser efetuada em data igual ou superior à que foi autorizada pelo fornecedor.
38-4537 Utilizo o procedimento de autofaturação, com acordo prévio com o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, para a elaboração das faturas como adquirente ou destinatário dos bens ou dos serviços. Tenho de comunicar uma série documental distinta para cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenho acordo? Quem comunica as séries e obtém os respetivos códigos de validação?
Os documentos emitidos devem cumprir os requisitos definidos para o tipo de documento em causa, nomeadamente, devem ser datados e numerados sequencialmente. Para efeitos do cumprimento do requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve distinguir as séries utilizadas na emissão de faturas elaboradas ao abrigo do procedimento de autofaturação de quaisquer outras que utilize. Após o registo da existência de acordo de autofaturação por parte do sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, o adquirente pode comunicar as séries e obter os respetivos códigos de validação a utilizar no processamento de documentos de faturação no âmbito desse acordo. Devem ser utilizadas séries distintas para cada acordo existente, ou seja, o adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo a que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.»
Face ao exposto, para que o emitente da autofaturação (adquirente) possa efetuar a comunicação das séries da autofaturação com acordo para efeito de obter o ATCUD, é necessário que previamente o fornecedor comunique a existência do acordo de faturação.
Por último, não existe nenhuma data-limite para a comunicação da existência de acordo de autofaturação por parte do fornecedor, sendo certo que terá de ser com a antecedência necessária que permita a posterior comunicação das séries de autofaturação por parte do adquirente atendendo a que os documentos emitidos a partir 1 de janeiro de 2023 já tem que incluir obrigatoriamente o ATCUD.