PT21173
IVA - Autoliquidação e notas de crédito
Determinado sujeito passivo com atividade de construção civil, emitiu fatura com IVA autoliquidação em junho de 2018. Porém, como o serviço não se concretizou, foi emitida nota de crédito da totalidade do valor em julho de 2018.
Uma vez que a declaração periódica de IVA não aceita campo 8 negativo, qual o procedimento correto a adotar pelo prestador do serviço, em termos declarativos, por forma a adotar procedimento legal e sem divergência ao nível de cruzamento de dados com o SAFT e Anexo L da IES?
- Substituir a declaração periódica do IVA onde consta a fatura que está a ser objeto de nota de liquidação, de modo a nessa declaração abater ao campo 8 o valor da nota de crédito, ou;
- Não deverá ser mencionado qualquer valor no campo 8 (valor da nota de crédito) da DPIVA?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao preenchimento das declarações periódicas de IVA referente à emissão de notas de crédito para retificar faturas emitidas por prestações de serviços de construção civil, com regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA.
Em termos de IVA, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido um documento retificativo de fatura, conforme o nº 7 do artigo 29º do Código desse imposto.
Esses documentos retificativos das faturas emitidas referentes a transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas anteriormente, por alteração a essas operações, devem ser designados como notas de débito ou notas de crédito, conforme previsto no ponto 14 do Ofício-Circulado nº 30136/2012, de 19 de novembro.
Os documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) das faturas anteriormente emitidas devem ser elaborados com a inclusão, além da data e numeração sequencial, dos elementos identificativos do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário desses bens ou serviços, bem como da referência à fatura a que respeitam e das menções desta que são objeto de alterações, conforme o nº 6 do artigo 36º do CIVA.
No caso em concreto, foi emitida, em junho de 2018, uma fatura sem liquidação de IVA nos termos da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA e com a menção de "IVA – Autoliquidação”. Em julho de 2018, atendendo a que o serviço não foi realizado, existiu a anulação da operação, tendo sido emitida uma nota de crédito referente a essa fatura.
O procedimento apropriado, quando a declaração periódica de IVA do período em que foi emitida a fatura inicial ainda não tiver sido submetida à AT, será considerar nessa declaração periódica a fatura deduzida do montante da respetiva nota de crédito. Neste caso, para essa operação que foi anulada através de nota de crédito, não é incluído qualquer montante no campo 8 do quadro 06 da Declaração Periódica do período de junho de 2018. Na declaração periódica de julho de 2018, nada seria declarado relativamente a esta operação.
Se a declaração periódica de IVA do mês de junho de 2018 já tiver sido submetida com a inclusão da fatura com a regra de inversão no campo 8 do quadro 06, a emissão de nota de crédito a anular a operação referente a essa fatura, posteriormente a essa submissão da declaração, deve determinar a entrega de declaração de substituição do mês de junho. Na declaração periódica de julho de 2018, nada é declarado relativamente a esta operação.