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IVA - Bens em circulação
20 Junho 2018
PT20642
IVA - Bens em circulação


Determinado sujeito passivo faz colocação de portas e janelas em alumínio mas, com frequência, os seus clientes pedem-lhe para levar as velhas. É feita uma guia de transporte e traz esse entulho para a sua oficina. Este procedimento é correto?

Parecer técnico
Os documentos de transporte (DT) devem ser emitidos e comunicados de acordo com o regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC), anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com alterações posteriores.
A comunicação dos documentos de transporte está regulamentada na Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, com as devidas atualizações.
O RBC aplica-se aos bens em circulação em território nacional, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo em transmissões de bens, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste regime.
O DT deve ser emitido/processado pelo sujeito passivo remetente dos bens, podendo esse documento de transporte ser processado/elaborado por um terceiro, desde que em nome e por conta do primeiro, conforme o n.º 1 do artigo 6.º do RBC.
Os remetentes são as pessoas singulares ou coletivas ou entidade fiscalmente equiparadas que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, colocam os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada, conforme definição da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC.
Os destinatários são as pessoas singulares ou coletivas ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição, conforme a definição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC.
No caso em concreto, em relação ao transporte de "entulho”, face à natureza dos resíduos em questão, se estes não forem suscetíveis de serem transacionados, nomeadamente por constarem da Lista Europeia de Resíduos (vide Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, e Portaria n.º 209/2004, de 3 de março), e por esta via existir um constrangimento legal que impede que estes resíduos sejam livremente transacionáveis, o seu transporte está excluído da obrigação de emissão de documentos de transporte conforme a definição da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC (vide Despacho de 22-07-2013 do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral, Processo: n.º 5232).
Se o transporte de entulhos estiver dispensado da emissão e comunicação de um documento de transporte, sugere-se que a empresa remetente faça acompanhar esses bens através de um documento onde se comprove a natureza, origem e destino dos bens em circulação, conforme determinam os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do RBC.
Caso contrário, se estivermos perante bens transacionáveis sem qualquer constrangimento legal à sua comercialização, o seu transporte fica sujeito às obrigações dispostas no regime dos bens em circulação, sendo que, na situação em análise, o documento de transporte deve ser emitido pela empresa remetente do entulho, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime.
Por último, somos a referir que o facto do sujeito passivo ter de emitir um documento de transporte nos termos do regime, designadamente pelo facto dos mesmos serem passiveis de transmissão, não significa impreterivelmente que tenham de ser faturados.