PT27865 - IVA / Cessação
Dezembro de 2023
Determinada empresa deixou de ter atividade no mês de novembro, procedendo-se no dia 30 desse mês à cessação do IVA no portal das Finanças. No entanto, constatou-se que é necessário ainda emitir fatura de vendas, não sendo possível encerrar a empresa sem a emissão destas. Pode reabrir-se a atividade em IVA no portal das Finanças para emissão das faturas ou existe outra forma de ultrapassar esta situação?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à cessação de atividade para efeitos de IVA de uma empresa e a possibilidade de reinício da atividade.
Nos termos do artigo 34.º do Código do IVA (CIVA), a cessação de atividade verifica-se quando deixem de se praticar atos relacionados com atividades determinantes de tributação durante dois anos consecutivos, quando se esgote o ativo da empresa, ou quando sejam partilhados os bens afetos ao exercício da atividade.
Dispõe o artigo 34.º do Código do IVA as situações em que se considera verificada a cessação de atividade para efeitos deste imposto, que são:
"1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento."
O n.º 2 do artigo 34.º refere ainda que, independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira declarar oficiosamente a cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.
Ora face ao exposto, só se verifica cessação de atividade em IVA, quando deixem de se praticar atos relacionados com atividades determinantes de tributação durante dois anos consecutivos, quando se esgote o ativo da empresa, ou quando sejam partilhados os bens afetos ao exercício da atividade.
Se a cessação de atividade se faz ao abrigo da alínea a), caso em que se deve presumir a transmissão do património existente a essa data fazendo-se a liquidação do imposto devido e que será entregue na última declaração periódica enviada (ou seja, na declaração referente ao último período de tributação em sede de IVA);
Se a cessação de atividade se faz ao abrigo da alínea b) por já não existir qualquer património e considerando que a entidade deixa de praticar atividades tributáveis, o que ocorrerá se, por exemplo, o património for vendido (na totalidade) aos sócios, fazendo-se, também aqui, a liquidação do imposto correspondente.
Assim, sendo referido que que existem bens que pretendem alienar, esgotando-se os bens do ativo com essa venda, reúne-se então os requisitos para a cessação por aplicação de alínea b) do n.º 1.º do artigo 34.º do CIVA.
Em termos de IVA, há a considerar a disposição da alínea f) n.º 3 artigo 3.º do CIVA que inclui na definição de "transmissão", ressalvado o disposto no artigo 26.º do mesmo Código, a afetação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Pelo que, a afetação a uso pessoal, prevê a tributação dessa operação incidindo o IVA a liquidar, sobre o valor tributável determinado de acordo com o artigo 16.º do CIVA, n.º 2 alínea b) que refere o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.
No caso dos bens do ativo imobilizado e imóveis, será de proceder às regularizações previstas no artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 26.º do CIVA, caso seja aplicável (isto é, existindo despesas relativas a bens do ativo imobilizado e relativas ao imóvel, à construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, das quais tenha sido deduzido o IVA).
Se a cessação de atividade se faz ao abrigo da alínea d), se dê a transferência da propriedade do estabelecimento, poderá beneficiar de uma não sujeição a IVA nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, caso o património transmitido seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente e o adquirente seja, ou venha a ser por esta aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
Verificado qualquer um destes requisitos, as sociedades podem, a qualquer momento, dar cessação de atividade em sede de IVA, sem que para isso tenha de se proceder à sua dissolução e liquidação, devendo o sujeito passivo, entregar a respetiva declaração de cessação no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, nos termos do artigo 33.º do CIVA.
A cessação da atividade, em termos de IVA, não determina a extinção da empresa, a qual só se verifica no momento do encerramento da liquidação da sociedade, que é precedida da dissolução da mesma. Estes procedimentos de dissolução e liquidação das sociedades estão previstos nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Portanto, pela entrega da declaração de cessação para efeitos de IVA, cessam as obrigações da empresa, previstas nos artigos 29.º e seguintes, até que dê o reinício de atividade, ou seja, as empresas cessadas em IVA, podem a todo o momento retomar a atividade, no caso em concreto, apresentado a declaração de alterações.
Porém, tratando-se de uma sociedade comercial que tem procedimentos específicos, e legalmente estabelecidos, quanto à sua criação e extinção, em bom rigor a cessação para efeitos de IVA só deve ser usada nos casos em que realmente, se pretende a extinção da sociedade.
Claro que, uma cessação para efeitos de IVA tem de ter um dos fundamentos do artigo 34.º do CIVA e não ser simplesmente um artifício, sob pena de, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, tal cessação ser considerada um abuso das normas fiscais.
Se se prevê que a entidade venha a praticar ainda operações abrangidas pelas normas de sujeição do IVA não deve cessar em IVA até porque se podem registar casos de dupla tributação (liquidação de IVA sobre o património existente no momento de cessação de atividade em IVA e liquidação também deste imposto na venda futura do mesmo bem).
E lembramos que, se a entidade vier a receber faturas emitidas por fornecedores/ prestadores de serviços com IVA liquidado só pode deduzir IVA se não tiver a atividade cessada neste imposto na data em que a fatura foi emitida.
Uma sociedade cessada em IVA, que não tenha ainda sido liquidada, continua a ter existência jurídica e continua a ter obrigações fiscais, nomeadamente a entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e da IES, e a obrigação de efetuar os pagamentos por conta e terá que continuar a ter o Contabilista Certificado, assim como, a contabilidade de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
Tendo-se cumprindo as condições de cessação de atividade, a sociedade pode voltar a efetuar o reinício de atividade, mediante a entrega de declaração de início de atividade. Essa declaração deve ser efetuada antes de se iniciar a prática de atividade sujeita a IVA, nomeadamente a compra de bens ou serviços ou a venda de bens ou prestações de serviços.
Com o reinício de atividade, a sociedade passa a ser obrigada a submeter as declarações periódicas de IVA a partir da data indicada de início efetivo da atividade, não se procedendo ao envio de declarações dos períodos em que existiu a cessação de atividade.