PT20957
IVA das importações – Reembolsos
Ao preencher a declaração periódica na aplicação offline, escolhendo o pré-preenchimento dos campos 18 e 19, como é que podemos saber o detalhe dos valores que nos são sugeridos para conferência dos registos contabilísticos da empresa?
Um caso concreto: na declaração periódica do mês de abril de determinada empresa foi apresentado um valor superior ao que tinha sido apurado internamente. Como validar esta diferença?
No anexo de fornecedores (obrigatório para pedir reembolso) antes preenchia-se no quadro referente ao campo 22 com o número de linhas de acordo com a declaração para efeitos de IVA obtida no "portal aduaneiro" com a informação «Número da liquidação, período de emissão, valor das aquisições e IVA deduzido.» Essa declaração não está disponível para as empresas que aderiram a este regime. Como preencher o pedido de reembolso?
Parecer técnico
O Oficio-Circulado n.º 30 203, de 4 de julho de 2018, vem esclarecer dúvidas surgidas no âmbito da opção pelo pagamento das importações de bens através da declaração periódica e refere no seu ponto 2.2 o seguinte:
«2.2 Confirmação dos valores pré-preenchidos
Os sujeitos passivos devem confirmar os valores inscritos nos campos 18 e 19 por confronto com os elementos das declarações aduaneiras de importação relativas ao período declarativo, devendo estar na posse das mesmas.
A declaração aduaneira de importação pode ser objeto de revisão, a pedido do declarante ou por iniciativa dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que a validação dos valores inscritos nos campos 18 e 19 da declaração periódica do IVA deve ser efetuada por confronto com os elementos da declaração de importação, cuja versão e revisão se encontrem vigentes. (1)
(…)
(1) Informação constante da casa A da declaração aduaneira de importação eletrónica, situada no canto superior direito do respetivo comprovativo.»
Ou seja, a confrontação dos valores pré-preenchidos da declaração periódica de IVA (declaração periódica do IVA) será feita com os elementos das declarações aduaneiras de importação, podendo acontecer que estes sejam divergentes conforme refere o ponto 2.3 do mesmo Ofício.
«2.3 Alteração dos valores pré-preenchidos
Os valores inscritos nos campos 18 e 19 da declaração periódica podem não refletir o valor total das importações de bens ou do correspondente imposto liquidado, realizadas no período a respeita a declaração, por se referirem, por exemplo, a declaração aduaneira de importação apresentada no âmbito do plano de contingência, por indisponibilidade temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras ou do operador económico (declaração aduaneira não eletrónica).
Nestes casos, em que a comunicação da informação necessária ao pré-preenchimento dos campos 18 e 19 da declaração periódica pode ficar prejudicada, os sujeitos passivos podem alterar os valores ali inscritos, devendo, no entanto, estar na posse dos elementos que titulem tal alteração.»
De qualquer forma, e existindo incongruência entre os valores pré-preenchidos e a informação de que o sujeito passivo dispõe (será necessário assegurar também que este enviou toda a informação necessária ao contabilista certificado) aconselhamos que seja questionada diretamente a AT, antes de proceder a eventuais correções.
As declarações aduaneiras estarão na posse do sujeito passivo, ou deverá este fazer as devidas diligências (por exemplo, junto do despachante) para a sua obtenção.
Em termos de preenchimento do anexo "relação de fornecedores” em caso de pedido de reembolso – e este anexo continua a ter de ser obrigatoriamente enviado – o Ofício também esclarece quais os elementos a inscrever:
«5. Reembolsos
(…)
Os sujeitos passivos que tenham optado pelo pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica devem inscrever na relação de fornecedores, em conformidade com as respetivas instruções de preenchimento:
– Na coluna 1, o prefixo "IM”;
– Na coluna 2, o NIF do declarante (sujeito passivo);
– Na coluna 3, o número da liquidação constante do documento de importação;
– Na coluna 4, o mês e o ano da emissão do documento de importação;
– Na coluna 5, o valor tributável constante do documento de importação;
– Na coluna 6, o imposto efetivamente deduzido.»